DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fu… — REsp REsp 1977665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do recorrido Bruno Santos da Hora para anular a decisão do Juízo da Execução que havia reconhecido a prática de falta disciplinar de natureza grave (cometimento de crime doloso).
- O fundamento do acórdão recorrido foi a ausência de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), reputando-o como obrigatório para a apuração da falta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do recorrido Bruno Santos da Hora para anular a decisão do Juízo da Execução que havia reconhecido a prática de falta disciplinar de natureza grave (cometimento de crime doloso). O fundamento do acórdão recorrido foi a ausência de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), reputando-o como obrigatório para a apuração da falta.
Em sede de embargos de declaração, o TJSP rejeitou os aclaratórios, afirmando que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 941) não possuiria efeito vinculante.
Daí o presente recuso especial onde o acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ao defender ser prescindível o PAD quando realizada audiência de justificação em juízo, com a presença do apenado, seu defensor e o membro do Ministério Público.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, admitiu o apelo especial (e-STJ fls. 267).
Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.276-277, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral"nta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
A questão central do presente recurso consiste em definir a necessidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para o reconhecimento de falta grave quando o apenado é ouvido em audiência de justificação judicial, na qual se assegura o contraditório e a ampla defesa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao anular a decisão de primeiro grau, entendeu ser "obrigatória a instauração de regular procedimento administrativo disciplinar", ainda que o sentenciado tenha sido ouvido em juízo.
Tal posicionamento, contudo, destoa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e seguida por esta Corte Superior, ou seja, a Corte Constitucional, no julgamento do RE 972.598/RG (Tema 941), em regime de repercussão
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão paradigma REsp 1.666.150/RN, trazido pelo recorrente.
No caso concreto, os autos demonstram que foi realizada audiência de justificação em 15/07/2020, na qual o apenado, Bruno Santos da Hora, foi ouvido na presença de seu defensor e do Ministério Público, sendo que naquela oportunidade, foram-lhe garantidos os direitos constitucionais, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório para se manifestar sobre a falta grave que lhe era imputada.
Assim, a audiência de justificação supriu a ausência do PAD, sendo equivocada a anulação da decisão de primeiro grau promovida pelo Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, dou provimento ao Recurso Especial para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, por conseguinte, restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu a prática da falta grave e seus consectários legais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.