DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CE… — REsp REsp 1977743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, foi julgado procedente o pedido formulado na ação movida pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em todos os campi da universidade, sob a alegação de dificuldades orçamentárias que levaram à inadimplência (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO QUE BUSCA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TODOS OS CAMPI DA UFRGS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5057244-23.2019.4.04.7100/RS.
Na origem, foi julgado procedente o pedido formulado na ação movida pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em todos os campi da universidade, sob a alegação de dificuldades orçamentárias que levaram à inadimplência (fls. 598-601).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação nos termos do acórdão assim ementado (fl. 670):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TODOS OS CAMPI DA UFRGS.
1. Considerando-se que a devedora é universidade pública de elevada importância social, com milhares de alunos, há inegável interesse na coletividade da manutenção regular de suas atividades, de forma que o direito de crédito da ré deve ser buscado pelas vias ordinárias - por exemplo mediante ação judicial de cobrança ou execução -, mas não através do expediente do corte da energia.
2. Caso em que fica proibido o corte extrajudicial da energia elétrica; mas se eventualmente ficar configurado que a Universidade está abusando de seu direito, negando-se de forma pura e simples a fazer os pagamentos das faturas de energia elétrica, além da cobrança judicial fica resguardado à concessionária que ajuíze demanda judicial para: a) corte da energia, enquanto não regularizados os pagamentos; b) reparação de prejuízos que tenha causado à concessionaria pela sua conduta abusiva; e c) cobrança dos valores que entender devidos.
3. Condenação em honorários de advogado adequada na forma do disposto no art. 85, § 3º, II, do CPC-15.
4. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida.
Os embargos opostos pela UFRGS foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 714-719).
No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a CEEE-D alegou violação dos arts. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/1995; 17, § 1º, da Lei n. 9.427/1996; 476 do Código Civil; 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica diante do inadimplemento da UFRGS. Apontou dissídio jurisprudencial com decisões do Superior Tribunal de Justiça que autorizam o corte de energia em caso de inadimplência, mesmo para órgãos públicos, desde que haja
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurs o especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE BUSCA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TODOS OS CAMPI DA UFRGS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.