DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA … — REsp REsp 1977743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão de fls.
- 819-823 da minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso especial da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) "cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão: I - obscuridade ou contradição;
Resultado indicado
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro [trecho intermediário suprimido] o acórdão dos aclaratórios e determinar o retorno à origem para que o ponto seja enfrentado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão de fls. 819-823 da minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso especial da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão quanto à apreciação expressa, pelo Tribunal a quo, das questões relativas à fixação dos honorários advocatícios, especialmente sobre "a incidência ou não dos critérios de fixação de honorários específicos da Fazenda Pública para sociedade de economia mista", e sustenta a necessidade de esclarecimento acerca da não aplicação do entendimento de que o magistrado não está vinculado a refutar integralmente todos os fundamentos das partes, mas apenas os suficientes para expor a razão de decidir.
Pretende o aperfeiçoamento do julgado.
Decorrido prazo para resposta (fl. 852).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) "cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão: I - obscuridade ou contradição; II - omissão; III - erro material" o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.
No decisum, consignou-se o seguinte (fls. 819-823):
..
O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 677-678):
Honorários de advogado
Dado o valor atribuído à causa (R$ 632.375,87, em agosto de 2019), e considerando que a sentença adotou o valor da causa como base de cálculo para a condenação na verba honorária, fixo a condenação em honorários de advogado no percentual mínimo (8%) constante no art. 85, § 3º, II, do CPC-15.
Nesse ponto é provido o apelo.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão dos aclaratórios e determinar o retorno à origem para que o ponto seja enfrentado. A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir os fundamentos da decisão e ampliar o seu âmbito para além do que foi decidido, o que não se coaduna com a via integrativa.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, há mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, eivas passíveis de correção.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE BUSCA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TODOS OS CAMPI DA UFRGS. VÍCIOS NO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.