DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fulcro no art — REsp REsp 1977848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA POR INFRAÇÃO SANITÁRIA - CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ZOONOSE DO MUNÍCIPIO DO RIO DE JANEIRO.
- A Resolução nº 1.411/2010 do SESDEC especifica as áreas de atuação dos agentes públicos municipais da Subsecretaria de Vigilância e Fiscalização de Zoonoses do Município do Rio de Janeiro.
- Extrai-se da Resolução que o estabelecimento comercial autor não se enquadra em qualquer das hipóteses legais indicadas, já que atua no ramo comercial varejista de venda de artigos de vestuário.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10016
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA POR INFRAÇÃO SANITÁRIA - CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ZOONOSE DO MUNÍCIPIO DO RIO DE JANEIRO.
A Resolução nº 1.411/2010 do SESDEC especifica as áreas de atuação dos agentes públicos municipais da Subsecretaria de Vigilância e Fiscalização de Zoonoses do Município do Rio de Janeiro.
Extrai-se da Resolução que o estabelecimento comercial autor não se enquadra em qualquer das hipóteses legais indicadas, já que atua no ramo comercial varejista de venda de artigos de vestuário.
Portanto, os agentes da Subsecretaria de Vigilância e Fiscalização de Zoonoses do Município do Rio de Janeiro atuaram fora de suas atribuições - Anulação do Auto de Infração.
Não há como se acolher o pedido genérico de obrigar aos agentes Apelados a não realizarem fiscalizações fora de suas atribuições, devendo cada caso ser analisado individualmente - Sentença reformada - Provimento parcial da Apelação.
(fl. 312).
Sustenta o Município do Rio de Janeiro, em síntese, que houve violação ao art. 6º, § 3º e III da Lei 8.080/90, aduzindo que:
o fato dos bens comercializados pela parte autora não apresentarem, a priori, risco à saúde pública ou ao meio ambiente, não a torna imune à fiscalização sanitária, tampouco afasta a competência e atuação da Subsecretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, pois, como visto, a Lei Federal 8080/90 garante competência municipal fiscalizatória e sancionatória no tocante a proteção à saúde do trabalhador, sendo correta a autuação. No caso concreto, a lavratura do Auto de Infração não recaiu sobre os produtos comercializados pela parte autora , mas decorreu das condições observadas pelos fiscais no estoque de uma de suas lojas. Se há trânsito de pessoas para guardar, armazenar, manipular, organizar ou outra atividade no estoque, há risco ergonômico oferecido a quem transita no espaço, uma vez que foi evidenciado necessidade de postura forçada e risco de acidente típico. Destarte, o acórdão recorrido, ao não reconhecer a legalidade da fiscalização do Município, afrontou o disposto no artigo 6º, § 3º e inciso III da Lei 8080/90 que preconiza a competência do SUS, in casu, da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, para atuar na proteção, fiscalização e promoção da
[trecho intermediário suprimido]
divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
8. Incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.
9. A parte Recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os julgados paradigmáticos, nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.774.901/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.