ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1978057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10164
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE VALORES EM CONTA PASEP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base na incompetência do STJ para analisar violação constitucional, na Súmula 211/STJ e na Súmula 284/STF.
2. Reitera-se a incompetência deste Superior Tribunal para apreciar alegação de ofensa a preceitos constitucionais, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor específico sobre as garantias de inalienabilidade, impenhorabilidade e indisponibilidade dos saldos das contas PIS-PASEP. A análise da Corte local limitou-se à ausência de comprovação de desatenção aos critérios legais de atualização monetária e juros do PASEP.
4. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem, que assentou a ausência de comprovação da má gestão e da incorreção dos cálculos, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EDSON RODRIGUES MOREIRA FILHO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da a) ausência de competência do STJ para analisar violação a dispositivo constitucional; b) incidência da Súmula 211/STJ, pela ausência de prequestionamento; e c) incidência da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.
A parte agravante reitera seus argumentos, sustentando a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Afirma que a matéria referente à Lei Complementar (que trata da inalienabilidade, impenhorabilidade e indisponibilidade dos saldos das contas PIS-PASEP) foi implicitamente prequestionada pelo Tribunal de origem, uma vez que o acórdão recorrido teria apreciado a referida lei complementar ao analisar a controvérsia sobre a atualização dos valores do PASEP. Argumenta que, mesmo sem menção expressa ao dispositivo, a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a decisão agravada também apontou a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. A parte agravante, ao interpor o recurso especial e, posteriormente, o agravo em recurso especial e o presente agravo interno, não logrou demonstrar, de forma clara e precisa, como o acórdão recorrido teria violado o art. 4º da Lei Complementar 26/1975 , limitando-se a alegações genéricas sobre má gestão e a citar julgados que, segundo entende, amparariam sua tese, sem realizar o devido cotejo analítico e demonstrar a similitude fática com o caso concreto de forma a afastar os óbices processuais. A falta de clareza na exposição da suposta violação e a deficiência na impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da decisão monocrática ora atacada comprometem a exata compreensão da controvérsia sob a ótica do direito federal, atraindo o referido verbete sumular.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.