DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO ZERLOTINI contra acórdão proferido pelo Tr… — REsp REsp 1978246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO ZERLOTINI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da seguinte ementa (fl.
- SITUAÇÃO QUE ESCAPA DO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO.
- 485, V, do CPC, abstratamente prevê o cabimento de ação rescisória por literal violação de lei.
- 37 da Lei nº 4.320, de 1964, não concretiza a hipótese legal ensejadora de rescisão do julgado.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO ZERLOTINI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da seguinte ementa (fl. 1343 e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS EXISTENTES NA ÉPOCA DA INSTRUÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE NA RESPECTIVA OBTENÇÃO. SITUAÇÃO QUE ESCAPA DO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.0 art. 485, V, do CPC, abstratamente prevê o cabimento de ação rescisória por literal violação de lei. 3. A interpretação razoável do art. 10 da Lei nº 8.429, de 1992, e do art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, não concretiza a hipótese legal ensejadora de rescisão do julgado. 4. O art. 485, VII, do CPC, abstratamente prevê também o cabimento de ação rescisória quando for descoberta a existência de documento novo. 5. Todavia, os documentos já existentes na fase instrutória e que não foram obtidos por negligência da parte escapa do conceito de documento novo. 6: Pretensão da ação rescisória julgada improcedente.
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Interposto recurso especial, foi dado provimento para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Sendo assim, os autos retornaram à origem para novo julgamento dos aclaratórios (fl. 1649 e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO PRESENTE SANADA ACOLHER OS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1- Existindo omissão na fundamentação da decisão impugnada, devem ser acolhidos os embargos de declaração propostos, apenas para sanar a aludida omissão, referente a não consideração dos documentos, endossados por prova testemunhal, como novos.
2- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
V.V.: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Deve ser agasalhado o recurso de embargos de declaração quando presente a apontada omissão.
2. Recurso conhecido e acolhido com efeito infringente para acolher a pretensão rescisória, rescindir a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial da ação civil pública.
Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 1709 e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1- Os embargos de declaração destinam - se a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC.
2- Se o acórdão não se encontra eivado de nenhum vício, não há que se falar em acolhimento dos embargos, ainda que para fins de
[trecho intermediário suprimido]
o que não se admite, pois conforme entendimento dominante desse Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória não se presta a substituir recurso para a discussão de eventual injustiça na decisão ou equívoco na apreciação dos fatos." Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt na AR n. 4.861/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.926.196/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/10/2024 - sem grifo no original)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.