DECISÃO Em análise, recuso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a… — REsp REsp 1978319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recuso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado: MEIO AMBIENTE - APELAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - Inocorrência.
- Nas suas razões recursais, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art.
- 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando que o Tribunal de origem "negou vigência ao disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que prevê a reparação integral dos danos causados pelo poluidor" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10113
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recuso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado:
MEIO AMBIENTE - APELAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - Inocorrência.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM AREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - Danos ambientais demonstrados - Provas coligidas em inquérito civil - Procedimento de caráter inquisitivo que pode ser utilizado como meio de convencimento do magistrado - Contraditório observado na ação judicial - Réu que não trouxe elementos de provas capazes de infirmar a prova produzida pelo Ministério Público - Ocorrência dos danos que restou corroborada por perícia judicial - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA E "PROPTER REM" - Inteligência do artigo 225 da Constituição Federal - Irrelevante o fato de o réu não ser o causador direto do dano - INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS IRRECUPERÁVEIS - Descabimento - Obrigação de fazer consistente na recomposição de vegetação em APP - Existência de danos irreversíveis que não restou demonstrada ou mencionada nas provas coligidas em inquérito civil ou na perícia judicial - VIGÊNCIA DA LEI 12.651/12 NO CURSO DA DEMANDA - Determinada, de oficio, a aplicação das disposições do novo Código Florestal - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando que o Tribunal de origem "negou vigência ao disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que prevê a reparação integral dos danos causados pelo poluidor" (fl. 959).
Alega ainda violação ao art. 6º da LINDB, sob o argumento de que "a legislação florestal revogada incidiu sobre os fatos e circunstancias da causa e protegeu adequadamente o meio ambiente, de modo que não pode a nova lei retroagir para ferir aquela proteção jurídica consolidada por se tratar de direito adquirido" (fl. 962).
Quanto à divergência apontada, aponta o recorrente que "o v. acórdão a quo, ora recorrido, afirma que a Lei 12.651/12 deve ser aplicada imediatamente, mesmo que os fatos e a propositura da ação tenham ocorrido antes da entrada em vigor de referida norma" (fl. 969). "No entanto, a jurisprudência atual e pacificada do E. STJ é no sentido da irretroatividade do Código Florestal aos fatos ocorridos antes de sua vigência" (fl. 970).
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo provimento do recurso (fls. 1.004-1.010).
É o relatório.
Decido.
De início, quanto à alínea c, não se conhece da alega divergência
[trecho intermediário suprimido]
em debate é a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de indenizar para a reparação integral do meio ambiente, mesmo quando a recuperação da área é possível. III. RAZÕES DE DECIDIR
..
7. É possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar, pois não é suficiente que o poluidor devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.559.925/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, III, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de, reconhecida a obrigação de indenizar, devolver os autos à origem, para que, com fundamento nos fatos da causa, a quantifique.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.