DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município do Rio de Janeiro (fls — REsp REsp 1978514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município do Rio de Janeiro (fls.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO.
- Locação de bens móveis (afretamento de embarcações).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Município do Rio de Janeiro (fls. 4.257/4.283) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 4.108):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO. Locação de bens móveis (afretamento de embarcações). Não recolhimento do ISSQN no período de maio de 1997 até agosto de 1999. ISS e multa arbitrados nos itens I e II do Auto de Infração nº 99.238/02 (Processo Administrativo 04/356.098/2002), no valor de R$ 6.676.466,67 e R$22.833.071,00, respectivamente. Sentença procedente. Recurso de apelação ofertado pelo município réu. Manutenção do decisum. Afretamento de embarcações que corresponde a uma locação de bem móvel. Aplicação da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza -ISS sobre operações de locação de bens móveis." Ausência de fato gerador. Precedentes. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios por ambas as partes litigantes, foram rejeitados os do município (fls. 4.174/4.179); e acolhidos parcialmente o da sociedade empresária (fls. 4.894/4.906), para sanear omissão relativa aos honorários sucumbenciais e recursais nos seguintes termos: "o recurso de apelação interposto pelo Município do Rio de Janeiro foi desprovido pelo acórdão de fls. 4.108.4.124, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 0,5% (meio por cento) para cada fase, considerando o disposto legal sobre o tema e ao entendimento desta E. Câmara .. a verba a título de honorários advocatícios deve ser fixada nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, incisos I, II, e III, e §5º, do C. P. C., aumentado de 0,5 (meio por cento) para cada fase, diante da sucumbência recursal" (fls. 4.588/4.591).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 1º, 3º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e 8º, item 79, do Decreto-Lei nº 406/68. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) "o acórdão, ao utilizar a expressão "fixando-se a sucumbência recursal do apelante nos percentuais previstos no §3º do artigo 85 do CPC, ex vi, art. 85, parágrafos 1º e 11 do CPC", apenas aplicou as faixas previstas no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sem fixar o percentual da sucumbência recursal (máximo, mínimo
[trecho intermediário suprimido]
complexos, não podem ser desmembrados para efeitos fiscais (Precedentes desta Corte) e não são passíveis de tributação pelo ISS porquanto a específica atividade de afretamento não consta da lista anexa ao DL 406/68. Portanto, igualmente não tributável o agenciamento, a corretagem ou a intermediação no afretamento de navios". (REsp 792.444/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 26/9/2007, p. 207.)
3. Ademais, é inviável rever as conclusões do acórdão recorrido de modo diverso sem a análise das cláusulas contratuais e demais provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.756.960/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
Logo, não merece reparos o acórdão recorrido ao afastar a incidência do tributo na espécie.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.