DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro (fls — REsp REsp 1978514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro (fls.
- 4.391/4.409), desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, a despeito de haver admitido o recurso especial municipal, anotou a incidência de óbices ao seu conhecimento em relação a teses recursais nele levantadas.
- Tendo em conta que a insurgência recursal excepcional culminou por ser admitida (v. fl.
- 4.355) pelo Sodalício de origem, mostra-se manifestamente incabível o manejo do recurso do art.
Resultado indicado
1.640-1.684 improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro (fls. 4.391/4.409), desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, a despeito de haver admitido o recurso especial municipal, anotou a incidência de óbices ao seu conhecimento em relação a teses recursais nele levantadas.
É O BREVE RELATO.
Tendo em conta que a insurgência recursal excepcional culminou por ser admitida (v. fl. 4.355) pelo Sodalício de origem, mostra-se manifestamente incabível o manejo do recurso do art. 1.042 do CPC; ressaindo nítida, outrossim, a falta de interesse recursal para tanto da parte agravante.
Inteligência das Súmulas 292 e 528 do STF.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ADMITIDO. EFEITO DEVOLUTIVO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A PARTE NÃO ADMITIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 292 E 528 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, com a admissão parcial do Recurso Especial as outras questões, ainda que expressamente não admitidas na instância local, serão devolvidas para apreciação desta Corte Superior. Nesse contexto, sobressai nítida a falta de interesse recursal da agravante, o que inviabiliza o cabimento deste Agravo em Recurso Especial. Incide, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do STF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.187.056/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E 528/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. INDICAÇÃO JUDICIAL DO LIQUIDANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA PARCIAL DISSOLUÇÃO EMPRESARIA À HIPÓTESE DE TOTAL RESOLUÇÃO. CABIMENTO. CONSAGRADA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ART. 602 DO CPC. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. HIGIDEZ DA BASE FIXADA. GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N 7/STJ.
1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls. 1.767- 1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas n. 292/STF e 528/STF.
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Agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 não conhecido.
Recurso especial de fls. 1.640-1.684 improvido.
(REsp n. 1.983.478/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo (fls. 4.391/4.409).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.