DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA contra acórd… — REsp REsp 1978560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
- PRETENSÃO DE COMPLETIR O MUNICÍPIO DE JACINTO MACHADO A ELABORAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SÓCIOAMBIENTAL.
- INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU SITUAÇÃO EXPECPCIONAL QUE AUTORIZE A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA FORMA DE ELABORAÇÃO DAS POLÍTICAS PUBLICAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11823, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE COMPLETIR O MUNICÍPIO DE JACINTO MACHADO A ELABORAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SÓCIOAMBIENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU SITUAÇÃO EXPECPCIONAL QUE AUTORIZE A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA FORMA DE ELABORAÇÃO DAS POLÍTICAS PUBLICAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS (fl. 742).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 780-782.
O recorrente sustenta, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois "a Corte Catarinense deixou de sanar a omissão relativa à aplicabilidade dos arts. 11, II e III, §§ 2º e 3º, e 39, da Lei n. 13.465/2017" (fl. 796).
Alega ofensa aos arts. 11, II e III, §§ 2º e 3º, da Lei 13.465/2017, por entender que "o diagnóstico socioambiental, objeto desta demanda, é o instrumento apto a auxiliar o Poder Público no planejamento urbanístico-ambiental, na regularização da situação fundiária existente, e na proteção do meio ambiente" (fl. 799). Afirma "a existência de fundamentos normativos bastantes ao reconhecimento da obrigação de os entes públicos municipais o elaborarem, razão pela qual assim deve ser determinado ao Município, especialmente porque caracterizada a omissão quanto ao planejamento urbanístico-ambiental, à regularização da situação fundiária existente e à proteção do meio ambiente" (fls. 799-800).
O MUNICÍPIO DE JACINTO MACHADO apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 819-822).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 834-838).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pelo provimento do recurso especial, para anular o acórdão e determinar a renovação do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem" (fl. 863).
É o relatório. Decido.
Na origem, o recorrente ajuizou ação civil pública, postulando a condenação do município recorrido "a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em adotar as medidas indispensáveis à realização de Diagnóstico Socioambiental para mapeamento da situação atual do Município de Jacinto Machado com relação às áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico" (fl. 8).
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 644-647). Interpostas apelação e remessa necessária, foram providas, em acórdão assim
[trecho intermediário suprimido]
entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls. 146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.880.546/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.