DECISÃO 1 — CC CC 197876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão de fls.
- 228-234, que manteve a negativa de seguimento de seu recurso extraordinário, por força do Tema n.
- 260-281, foi comunicada a procedência de reclamação apresentada junto ao Supremo Tribunal Federal, decisão na qual foi determinada a cassação do acórdão proferido nestes autos pela Primeira Seção, presente às fls.
- 126-138, para, "desde logo, determinar a inclusão da União no polo passivo da ação originária, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12503, 12496
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão de fls. 228-234, que manteve a negativa de seguimento de seu recurso extraordinário, por força do Tema n. 793 do STF.
Por meio do ofício de fls. 260-281, foi comunicada a procedência de reclamação apresentada junto ao Supremo Tribunal Federal, decisão na qual foi determinada a cassação do acórdão proferido nestes autos pela Primeira Seção, presente às fls. 126-138, para, "desde logo, determinar a inclusão da União no polo passivo da ação originária, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal" (fl. 280).
É o relatório.
2. Observa-se que a pretensão almejada pelo ora embargante no recurso extraordinário de fls. 148-158 foi devidamente alcançada com o acolhimento da reclamação por ele proposta na Suprema Corte.
3. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 245-248, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Retire-se o feito da pauta de julgamento da sessão virtual da Corte Especial e certifique-se o trânsito em julgado, com o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.