DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Goianinha com fundamento no art — REsp REsp 1979006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Goianinha com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0050616- 27.1999.403.6100, MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM SÃO PAULO.
- DIFERENÇAS DECORRENTES DO CÁLCULO EQUIVOCADO DO VMAA - VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Goianinha com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 423):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0050616- 27.1999.403.6100, MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM SÃO PAULO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO FUNDEF. DIFERENÇAS DECORRENTES DO CÁLCULO EQUIVOCADO DO VMAA - VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 9.424/1996. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO REQUERENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
No julgamento dos embargos declaratórios, o respectivo acórdão ficou assim ementado (fls. 860/862):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXEQUENDO EXTRAÍDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A RESSARCIR O FUNDEF DIFERENÇAS A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE CONFIGURADA. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Retornam os autos do STJ para novo julgamento dos embargos declaratórios interpostos pelo por MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN em face de acórdão desta Quarta Turma que deu provimento ao agravo de instrumento da União para reconhecer a ilegitimidade ativa do Município para executar título judicial decorrente da ação civil pública nº 1999.61.00.050616-0.
2 - Segundo o STJ pende de análise a tese do embargante de que "( ..) a ação coletiva de conhecimento movida pelo MPF, tutelando direitos sociais difusos, não impede a execução individual das vítimas subjacentes, ainda que se tratem de entes públicos. (..) Destarte, o repasse da complementação do FUNDEF pela União aos municípios, considerada individualmente, trata-se de interesse patrimonial das edilidades que não alcançaram o mínimo definido nacionalmente".
3 - Caso em que o Município pretende executar o quanto restou decidido em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, nos idos de 1999, na Justiça Federal em São Paulo, na qual fora a União condenada a ressarcir o FUNDEF de numerário a título de valor mínimo anual por aluno (VMAA). No recurso, o Município autor se insurge contra a decisão que reconheceu sua ilegitimidade para propor o cumprimento de sentença.
4 - Na hipótese, o Ministério Público Federal propôs a ação coletiva em nome próprio, na defesa de interesses de estudantes brasileiros, e
[trecho intermediário suprimido]
quando relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas, nos termos da fundamentação supra, como se entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.