DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A — REsp REsp 1979052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, com o propósito de afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verba paga a ex-diretor, a título de "período de retenção"/indenização decorrente de desligamento (fls.
- O juízo de primeiro grau concedeu a segurança (fls.
- Inconformada, a UNIÃO interpôs recurso de apelação (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6011, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 2007.38.00.012057-5.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, com o propósito de afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verba paga a ex-diretor, a título de "período de retenção"/indenização decorrente de desligamento (fls. 6-19).
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança (fls. 110-123).
Inconformada, a UNIÃO interpôs recurso de apelação (fls. 130-133).
A Corte a quo, por maioria de votos dos integrantes de sua Sétima Turma, deu provimento à apelação e à remessa oficial, denegando a segurança, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 206):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO DA APELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: REJEITADA VERBA PAGA A DIRETOR A TÍTULO DE "PERÍODO DE RETENÇÃO" PARCELA DE NATUREZA NÃO INDENIZATÓRIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE.
1. A apelação da FN está em contraposição aos fundamentos da sentença: Preliminar arguida da tribuna rejeitada.
2. É obrigatória a remessa oficial, que se tem por interposta, da sentença que concede a segurança (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009).
3. Art. 118/CTN: "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos".
4. A natureza jurídica da verba não se altera pela só denominação veiculada no contrato celebrado entre empresa e diretor. Se ao ex-dirigente é paga verba de 2 vezes a remuneração anual por "período de retenção" - equivalente a apenas um ano de serviço - evidencia-se a natureza de liberalidade concedida, não indenização que, por certo, equivaleria apenas aos valores que se deixou de perceber.
5. Tratando-se de sociedade anônima, o cargo de direção-financeira é eletivo e destituível a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, conforme art. 143 da Lei n. 6.404/76, não havendo estabilidade, não se sujeitando a indenização.
6. O legislador ordinário, ao editar a Lei n. 8.212/91, enumera no art. 28, § 9º, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão da verba em questão.
7. Preliminar arguida da tribuna rejeitada. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas:
[trecho intermediário suprimido]
de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VERBA DE "PERÍODO DE RETENÇÃO" DE DIRETOR DE S.A. CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.