DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACQUES ASSINE contra decisão da Vice-Pr… — AREsp AREsp 1979163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACQUES ASSINE contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0032362-89.2015.4.03.6182, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- 1620-1623): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IRPF - OMISSÃO DE RECEITAS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ARTIGO 42 DA LEI N.
- 9.430/96 - INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - PERÍCIA DESNECESSÁRIA: COMPETIA AO EMBARGANTE DEMONSTRAR POR DOCUMENTOS QUAL A SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPRESA ESTRANGEIRA, BEM COMO OS LUCROS E REMUNERAÇÃO QUE LHE ERAM DEVIDOS EM FUNÇÃO DISSO - PROVA DESFAVORÁVEL AO APELANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 5917, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACQUES ASSINE contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0032362-89.2015.4.03.6182, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1620-1623):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IRPF - OMISSÃO DE RECEITAS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ARTIGO 42 DA LEI N. 9.430/96 - INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - PERÍCIA DESNECESSÁRIA: COMPETIA AO EMBARGANTE DEMONSTRAR POR DOCUMENTOS QUAL A SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPRESA ESTRANGEIRA, BEM COMO OS LUCROS E REMUNERAÇÃO QUE LHE ERAM DEVIDOS EM FUNÇÃO DISSO - PROVA DESFAVORÁVEL AO APELANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A sentença absolutória penal reconheceu que o Embargante era representante legal e controlador da CROWLEY e não informou a existência de depósitos em conta da empresa no exterior à SRF e ao Bacen. Entretanto, concluiu que tais fatos não seriam suficientes para caracterizar o delito de evasão de divisas, previsto no art. 22, Parágrafo único, da Lei 7.492/86. Isso porque a CROWLEY seria empresa panamenha e não haveria prova de que tivesse de prestar informações às autoridades fiscais ou monetárias brasileiras, bem como porque eventual falta de informação às autoridades brasileiras da participação societária do Embargante não se confundiria com o dever de informar existência de disponibilidades em moeda estrangeira por ele detidas; a sentença foi reformada pelo E. TRF no julgamento de Apelação do Ministério Público, razão pela qual o Embargante impetrou habeas corpus no STJ (HC 401.947), cuja ordem para trancamento da ação penal foi concedida.
2. A absolvição refere-se ao crime do art. 22, Parágrafo único, segunda parte, cuja elementar do tipo é a falta de comunicação de depósitos, da Lei 7.429/86 bancários mantidos no exterior à repartição pública competente. O tipo penal é aberto, pois não explicita qual a repartição pública competente. Segundo firmado no acórdão acima citado, trata-se de comunicação ao Banco Central, na forma do disposto no Decreto-Lei 1.060/69. O conteúdo e a forma da declaração vieram disciplinados na Circular BACEN 3.701/2001, que explicitou que o montante a declarar seria o saldo existente ao final de cada exercício financeiro, ou seja, em 31/12. E foi a inexistência de prova do saldo nas contas mantidas no exterior ao final de cada exercício financeiro abrangido pela denúncia (1997 a 2003), o único fundamento pelo qual o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente in admissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. OMISSÃO DE RECEITAS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI N. 9.430/96. PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.