DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, contra acórdão proferido pelo … — REsp REsp 1979256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no julgamento da Apelação Cível n.
- ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
- TRANSFERÊNCIA DO BEM REALIZADA EM SEDE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
- FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no julgamento da Apelação Cível n. 0600784-78.2009.8.20.00, assim ementado (fl. 120):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DO BEM REALIZADA EM SEDE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DOCUMENTO PÚBLICO QUE, EM HIPÓTESES TAIS, INDEPENDE DE REGISTRO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU PROPRIEDADE. ATO JUDICIAL QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 CTN. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 32, 34 e 123 do Código Tributário Nacional, aos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil e ao art. 406 do Código de Processo Civil.
Alega que o divórcio consensual homologado em juízo, sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, não transfere a propriedade nem afasta a legitimidade passiva do proprietário registral para os créditos de IPTU/TL.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido para consagrar a responsabilidade tributária do recorrido como proprietário/sujeito passivo do IPTU; e a continuidade da execução fiscal em seu desfavor.
Contrarrazões às fls. 172-182.
O recurso foi admitido pela decisão de fls. 183-184.
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido consignou (fls. 123-125):
O art. 34 do Código Tributário Nacional preconiza que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título, de modo que, não se enquadrando o executado em quaisquer das hipóteses previstas, não há de se falar em legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda executiva.
Portanto, da leitura atenta do caderno processual, verifica-se que fora ajuizada ação judicial com vistas à dissolução de união estável havida entre o excipiente, ora apelado, e Sra. Maria de Lourdes de Souza Gomes, a qual cominou com sua homologação, por sentença do Juízo competente, dissolvendo a união e , conforme documentação de id. 6376498, partilhando os bens especialmente o "Termo de Audiência de dissolução de sociedade de fato com partilha de patrimônio".
Pelo que se depreende da homologação, o
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7 do STJ.
..
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2788175/MA, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2025, DJEN 26/06/2025)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e special.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DO BEM REALIZADA EM DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DOCUMENTO PÚBLICO QUE INDEPENDE DE REGISTRO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU PROPRIEDADE. ATO JUDICIAL QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA. REDISCUSSÃO A RESPEITO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.