ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 197929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no writ originário.
- A decisão agravada concluiu pela incompetência do juízo de conhecimento para apreciar pedido de indulto formulado no processo de conhecimento, em razão de o paciente não preencher os requisitos legais, como ser primário, conforme o Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3370, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Indulto presidencial. Requisitos não preenchidos. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no writ originário.
2. A decisão agravada concluiu pela incompetência do juízo de conhecimento para apreciar pedido de indulto formulado no processo de conhecimento, em razão de o paciente não preencher os requisitos legais, como ser primário, conforme o Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de conhecimento pode conceder indulto a apenados reincidentes, contrariando a literalidade do art. 10, § 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que reserva tal competência ao Juízo da Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está embasada na expressa dicção do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que permite a concessão de indulto pelo juízo de conhecimento apenas a condenados primários.
5. A competência para a análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo da Execução Penal, que pode averiguar a existência de outras condenações impeditivas.
6. A parte agravante não apresentou irresignação clara e específica contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O juízo de conhecimento não possui competência para conceder indulto a apenados reincidentes, conforme o art. 10, § 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 2. A competência para tal análise é do Juízo da Execução Penal, que deve verificar a existência de outras condenações impeditivas".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 10, § 6º; art. 9º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO MURILO FERREIRA SANTOS contra decisão da minha lavra às fls. 939-943 que negou provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior."
Em conclusão, não identifico flagrante ilegalidade no acórdão guerreado, o qual se encontra em harmonia com o texto do Decreto Presidencial de indulto, não sendo caso de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no inciso XVIII, "a"" do artigo 34 do RISTJ, não conheço do presente recurso ordinário e, bem assim, também não concedo a ordem de habeas corpus de ofício."
Com efeito, na hipótese vertente, compulsando detidamente as razões do regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade verifico que a parte agravante se limitou a repisar as razões do recurso e deixou de apresentar irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto ante o acerto do julgado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, inevidente qualquer ilegalidade, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.