DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JASPER INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA — REsp REsp 1979343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JASPER INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA. e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Medidas coercitivas consistentes em suspensão de CNH e passaporte dos executados.
- Descabimento em face do caráter desproporcional.
- Inviolabilidade de dados e intimidade protegidos pelos incisos X e XII do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JASPER INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA. e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 163):
Agravo de instrumento. Execução. Medidas coercitivas consistentes em suspensão de CNH e passaporte dos executados. Descabimento em face do caráter desproporcional. Pedido de quebra de sigilo de dados. Impossibilidade. Inviolabilidade de dados e intimidade protegidos pelos incisos X e XII do art. 5º da CF. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos previstos pela LC nº 105/2001. Precedentes desta C. Câmara. Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 176-179).
Nas razões do presente recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduzem, no mérito, que o acórdão estadual "incorreu em clara violação aos arts. 4º, 139, inciso IV, 789, 797 e 824 do CPC, tolhendo o legítimo direito da credora de perseguir a satisfação de seu crédito judicial por todos os meios cabíveis e afrontando os princípios de que todos os bens do devedor se sujeitam à execução e que a execução se faz no interesse do credor, positivados nas sobreditas normas da Lei Processual Civil" (fl. 191).
Sem contrarrazões (fl. 219), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 220-222).
No STJ, adveio manifestação do então relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinando o sobrestamento do feito na origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.137/STJ (fls. 231-232).
Petição pelos recorrentes às fls. 235-239 alegando distinção parcial entre o tema paradigma e a questão dos autos.
É, no essencial, o relatório.
Com razão os recorrentes quanto à parcial distinção do autos com o Tema n. 1137/STJ, visto que, enquanto a questão da suspensão da CNH ou do passaporte se inserir nos meios atípicos de execução de que trata a temática repetitiva, a questão relativa ao pedido de "realização de pesquisa, em nome dos devedores, no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias ("SIMBA"), e a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção de Dossiê Integrado" (fl. 238).
Neste contexto, rejeita-se de pronto a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão
[trecho intermediário suprimido]
feita apenas para tentar garantir o pagamento de uma dívida privada, representa uma interferência excessiva em um direito fundamental. Com efeito, esse sigilo está protegido pela Constituição, nos direitos à intimidade (art. 5º, X) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII). Assim, essa medida não pode ser usada como forma atípica de execução. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.798.456/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial no que concerne à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e quanto à tese de cabimento de requisição de informações no SIMBA e na RFB, mas nego-lhe provimento.
Mantido o sobrestamento do feito na origem no que se refere ao pedido de suspensão da CNH e passaporte em razão do Tema n. 1.137/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.