DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos por PAULO FRANCISCO CALLIARI, contra acórdão … — EREsp EREsp 1979412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos por PAULO FRANCISCO CALLIARI, contra acórdão da Terceira Turma do STJ, assim ementado (fls.
- 164/169e): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA AS CUSTAS PENDENTES ANTES DO PEDIDO DE CONCESSÃO.
Resultado indicado
Por fim, "face o exposto e as relevantes razões ora articuladas, é o presente para o fim de que seja conhecido o recurso em exame, pelo preenchimento dos seus pressupostos legais, e de outra sorte, provido, com a reforma do acórdão embargado, e as suas conseqüências legais, consoante acima postulado" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência, interpostos por PAULO FRANCISCO CALLIARI, contra acórdão da Terceira Turma do STJ, assim ementado (fls. 164/169e):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA AS CUSTAS PENDENTES ANTES DO PEDIDO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Precedentes.
3. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 189/192e).
Inconformada, sustenta a parte embargante, em resumo, que o acórdão embargado diverge de julgados da Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no Aresp 1.847.714/SE e no AgInt no AREsp 1.252.262/AL, ambos de minha relatoria.
Por fim, "face o exposto e as relevantes razões ora articuladas, é o presente para o fim de que seja conhecido o recurso em exame, pelo preenchimento dos seus pressupostos legais, e de outra sorte, provido, com a reforma do acórdão embargado, e as suas conseqüências legais, consoante acima postulado" (fl. 210e).
É o relatório. Decido.
O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual deve-se observar a incidência do Enunciado Administrativo n.3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
Os embargos de divergência não prosperam.
A discussão objeto do acórdão ora embargado, diz respeito, em resumo, à possibilidade de reconhecimento da gratuidade da justiça aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele.
O acórdão embargado, contudo, concluiu que, "conforme destacado na decisão ora objurgada, que o
[trecho intermediário suprimido]
"Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais." (Súmula n. 420/STJ).
3. Os embargos de divergência não são cabíveis para tratar da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a constatação de haver ou não omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, situação que inviabiliza a existência de dissídio de teses que enseja a oposição de embargos de divergência.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EAR Esp 1.159.901 /RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 21/10/21).
Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.