DECISÃO Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MI… — AREsp AREsp 1979593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília/SP julgou procedente a ação, condenando os requeridos na seguinte forma (fls.
- No mais, frisa-se que a fim de resguardar o interesse público, será possível ao Tribunal de origem, se pertinente for, adotar as medidas previstas no §16 do art.
- 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021.
- 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformação, de acordo com as inovações legislativas introduzidas pela Lei 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MÁRIO BULGARELI, NELSON VIRGILIO GRANCIERI, AUTO MECÂNICA SÃO CARLOS DE MARÍLIA LTDA ME, REINALDO FERNANDES e PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA, em virtude desta última demandada descumprir a ordem cronológica de pagamento de serviços prestados à Prefeitura, principalmente com relação à ré Auto Mecânica São Carlos de Marília Ltda., que sequer teria suporte físico e logístico para a realização de todos os serviços empenhados, os quais seriam superfaturados, além de não executados e pagos fora da ordem cronológica, causando um prejuízo ao erário de cerca de R$ 220.959,40, incorrendo na prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput e I e art. 11, I, ambos da Lei 8.429/1992 (fls. 4/40).
O juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília/SP julgou procedente a ação, condenando os requeridos na seguinte forma (fls. 1091/1123):
a) reconhecer o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput e I da Lei nº 8.429/92, condenando os agentes públicos MÁRIO BULGARELI e NELSON VIRGÍLIO GRANCIERI, nos termos do artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92, nas penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos, considerada a extensão das lesões aos princípios da administração pública, como já destacado na fundamentação supra, pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor da última remuneração percebida pelos agentes e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos;
b) declarar a nulidade dos contratos administrativos decorrentes da Ata de Registro de Preço nº 297/2010, oriundo do Pregão Presencial nº 075/2010 e Ata de Registro de Preço nº 001/2012, oriundo do Pregão Presencial nº 173/2011;
c) acolher o pedido subsidiário do Ministério Público para reconhecer o ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário do Município de Marília, consoante o artigo 10, caput e I da Lei nº 8.429/92, e condenar, como de fato ora CONDENO os requeridos MÁRIO BULGARELI, NELSON VIRGÍLIO GRANCIERI, AUTO MECÂNICA SÃO CARLOS DE MARÍLIA LTDA ME e REINALDO FERNANDES, todos solidariamente, nos termos dos artigos 2º, 3º e 10, caput e I, combinado com o artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, nas sanções de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 220.959,40, perda dos
[trecho intermediário suprimido]
caberá ao Tribunal local, ao aplicar retroativamente a Lei nº 14.230/2021, realizar a valoração do conjunto fático-probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, nos termos da fundamentação supra.
No mais, frisa-se que a fim de resguardar o interesse público, será possível ao Tribunal de origem, se pertinente for, adotar as medidas previstas no §16 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformação, de acordo com as inovações legislativas introduzidas pela Lei 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado, portanto, o exame das demais teses recursais.
Retire-se o segredo de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.