DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL SANCHES PONCE E OUTROS, para impugnar acórd… — REsp REsp 1979634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL SANCHES PONCE E OUTROS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Depreende-se dos autos que a 10ª Vara Federal de São Paulo determinou, nos autos nº 5002945-96.2021.4.03.6181, o sequestro de bens pertencentes aos recorrentes, tendo indeferido o pedido de levantamento dos bens sequestrados.
- Em 25 de maio de 2021, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de levantamento do sequestro (fls.
- Interposto recurso de apelação defensivo, foi desprovido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Interposto recurso de apelação defensivo, foi desprovido pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 10913
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL SANCHES PONCE E OUTROS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que Manoel Sanches Ponce exerceu o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal desde 1968, quando possuía patrimônio declarado de, aproximadamente, R$44.000,00, bem como que, a despeito de mensal líquida de R$13.726,37, aposentou-se em 2012, sendo proprietário de patrimônio de R$18.800.000,00, além de manter o controle acionário direto e indireto de 52 empresas, proprietárias de 165 imóveis, avaliados em patamar superior R$ 426.000.000,00.
Depreende-se dos autos que a 10ª Vara Federal de São Paulo determinou, nos autos nº 5002945-96.2021.4.03.6181, o sequestro de bens pertencentes aos recorrentes, tendo indeferido o pedido de levantamento dos bens sequestrados.
Em 25 de maio de 2021, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de levantamento do sequestro (fls. 2893-2913).
Interposto recurso de apelação defensivo, foi desprovido pelo Tribunal de origem.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 4º, §2º da Lei nº 9.613/98 e 121, 125, 126 e 131, I do CPP.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Para infirmar o convencimento do Tribunal a quo acerca da necessidade das medidas assecuratórias através da análise de um conjunto probatório que considerou suficiente, composto por elementos que, segundo sua avaliação, demonstram a presença dos requisitos legais para a manutenção das constrições, tenho que a pretensão de levantamento das medidas demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, entende-se que:
"a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Há de se pontuar, por relevante, como se tem na espécie, que:
"a mera existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas), que sejam
[trecho intermediário suprimido]
considerando a restrição a direito fundamental do indivíduo. E, mais, o princípio da razoável duração do processo precisa ser igualmente contemplado, a fim de que a constrição dos bens não perdure eternamente e sem previsão de encerramento.
Portanto, o juízo de primeiro grau deverá decidir sobre a necessidade de manutenção do sequestro dos bens, com demonstração dos indícios de proveniência ilícita à luz da denúncia oferecida. Em caso de manutenção da constrição, deverá determinar eventuais medidas de preservação do patrimônio e observar a celeridade processual.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Porém, concedo habeas corpus de ofício para determinar que o juízo de primeiro grau profira decisão conclusiva sobre a persistência da necessidade de constrição dos bens no prazo de até 30 dias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.