DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO APARECIDO NASCIMENTO SANTANA contra acórdã… — REsp REsp 1979682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO APARECIDO NASCIMENTO SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos artigos 95, inciso III, 110, 111 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO APARECIDO NASCIMENTO SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos artigos 95, inciso III, 110, 111 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Quanto ao vínculo associativo, o Tribunal de origem entendeu presentes as elementares normativas do crime de associação para o tráfico, salientando que (fl. 3383):
.. Desse modo, as declarações dos policiais e os diálogos interceptados corroboram os informes acerca da associação voltada para traficância, demonstrando que a relação entre os acusados João Batista, Antônio e Adriano era de membros de um grupo que agiam conjuntamente, de forma permanente, no tráfico de drogas. Do teor das conversas captadas (cinco períodos de monitoramento) evidencia-se a atuação conjunta, a habitualidade e a cooperação mútua entre os réus João Batista, Antônio e Adriano na aquisição de entorpecentes e transporte entre estados da federação, para posterior distribuição e comercialização. Comprovado, assim, o vínculo associativo com estabilidade entre João Batista, Antônio, Adriano para a comercialização de entorpecentes mantenho a condenação dos réus como incursos nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que não há elementos probatórios que apontem que o recorrente integra o grupo criminoso, seria necessário proceder à incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples
[trecho intermediário suprimido]
de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, de forma a entender pela ocorrência de litispendência, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (AgRg no R Esp n. 1905335/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/8/2021, D Je de 16/8/2021)
Por fim, não há falar em abrandamento no regime inicial de cumprimento de pena. Muito embora a pena definitiva tenha ficado aquém de oito anos, fato é que houve a valoração negativa das circunstâncias judiciais, de forma a legitimar a fixação do regime inicial fechado, nos termos previstos no art. 33, §3º, do Código Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do rec urso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.