DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, MARITANIA FILIPETTO FOLADOR e FA… — REsp REsp 1979696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, MARITANIA FILIPETTO FOLADOR e FABIO FILIPETTO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- 5004285-29.2016.4.04.7117), consoante ementa a seguir (e-STJ fls.
- INTERROGATÓRIO POLICIAL SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR.
- FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10623, 10926, 3521, 10621, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, MARITANIA FILIPETTO FOLADOR e FABIO FILIPETTO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5004285-29.2016.4.04.7117), consoante ementa a seguir (e-STJ fls. 6.980/6.982):
PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO SAÚDE. INTERROGATÓRIO POLICIAL SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. NATUREZA JURÍDICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AFASTAMENTO DE LICITANTE. ART. 95 DA LEI Nº 8.666/93. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PENAL PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de nulidade por conta de ausência de defensor no interrogatório do acusado realizado perante a autoridade policial, porquanto a ausência de defensor no interrogatório realizado na fase inquisitorial não contamina o processo, por ser um procedimento administrativo meramente informativo.
2. Configura o delito de que trata o art. 288 do Código Penal a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.
3. Caso em que os elementos do acervo probatório comprovam que os acusados, investigados no âmbito da Operação Saúde pela Polícia Federal, se associaram, de maneira estável e permanente, para o fim de cometer delitos, mormente os de corrupção ativa, peculato e fraude ao caráter competitivo de procedimentos licitatórios entre empresas do ramo de distribuição de medicamentos, gerando prejuízo do Sistema Único de Saúde em diversos Estados.
4. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do delito de associação criminosa, resta mantida a condenação imposta pela sentença.
5. Pratica o delito de que trata o art. 90 da Lei nº 8.666/93 aquele que frustra ou frauda, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
6. Caso em que os elementos do acervo probatório comprovam que os acusados, investigados no âmbito da Operação Saúde pela Polícia Federal, fraudaram o caráter competitivo de diversos procedimentos licitatórios concernentes ao fornecimento de medicamentos ao combinarem os preços das propostas
[trecho intermediário suprimido]
em análise, a pena de cada delito foi estabelecida em 2 anos de detenção.
Nesse rumo, conforme disciplinado no art. 109, V, do Código Penal, se a pena aplicada for igual a 1 ano ou, sendo superior, não exceder a 2 anos, ocorre a prescrição da pretensão punitiva no prazo de 4 anos.
Verifica-se que, desde o último marco interruptivo, consistente no acórdão confirmatório da condenação (8/6/2021), e a presente data, transcorreu prazo superior a 4 anos, razão pela qual está extinta a punibilidade dos agravantes, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, com espeque no art. 107, IV, do CP, declaro, de ofício, extinta a punibilidade dos agravantes , em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, e, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial, porquanto prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.