DECISÃO FAGNER DOS SANTOS ARAUJO agrava de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadm… — AREsp AREsp 1979725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FAGNER DOS SANTOS ARAUJO agrava de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- 7 do STJ e da falta de prequestionamento (ref.
- Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas n.
- 5017990- 97.2020.4.04.7200/SC) Extrai-se dos autos que no processo n.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para que seja negado provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 12334, 3531, 3568, 3555, 3533, 3614, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
FAGNER DOS SANTOS ARAUJO agrava de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da falta de prequestionamento (ref. Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas n. 5017990- 97.2020.4.04.7200/SC)
Extrai-se dos autos que no processo n. 019545- 86.2019.4.04.720 o Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis deferiu representação da Polícia Federal pelo sequestro de bens imóveis, veículos automotores e aquáticos e valores em dinheiro de FAGNER e outros investigados no bojo da Operação Platinum. Em razão disso, o investigado propôs o incidente de restituição de coisas apreendidas de que ora se cuida, cujo pedido foi indeferido pelo Juízo singular. Em grau recursal, o TRF4 negou provimento à apelação.
No recurso especial, por sua vez, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente indica ofensa aos arts. 125, 126, 132 e 315 do CPP e ao art. 1º do Decreto-Lei n. 3.240/1941. Argumenta, em resumo, que a decisão que decretou as medidas cautelares patrimoniais carece de fundamentação e que o bloqueio realizado sobre os bens e valores é excessivo, a justificar o desbloqueio parcial.
Oferecidas as contrarrazões, o especial foi inadmitido na instância precedente, ensejando este agravo, em que o recorrente combate a incidência do óbice sumular e reitera os termos do recurso anterior.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para que seja negado provimento ao recurso especial.
Decido.
Observo, em primeiro lugar, que o recorrente impugnou as razões da decisão de inadmissão do recurso proferida pela Vice-Presidência do TRF4, de modo que, à míngua de vícios processuais, o agravo preenche todos os seus pressupostos formais.
O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls 305-342):
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Pois bem. Inicialmente, impende anotar, no que tange às alegações de impropriedade na decisão da magistrada, que determinou a abertura de incidente de restituição de coisas apreendidas - evento 189 do feito de nº 5019545-86.2019.4.04.7200 e de teratologia ou abuso de poder das decisões que decretaram o sequestro e o mantiveram, as mesmas já restaram afastadas nos autos do Mandado de Segurança nº 5039354-94.2020.4.04.0000, de minha relatoria, no qual, em que pese a negativa de seguimento ao mandamus, pois já ultrapassados 120 dias da prolação do decisum, assim manifestei, evento 2, verbis:
..
Importante, ainda, referente ao tema, as considerações desenvolvidas pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, que corroboram o entendimento acerca da ausência de impropriedade na
[trecho intermediário suprimido]
possível a imposição de medidas constritivas visando, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo réu, abarcar o pagamento de eventuais multas e das custas processuais.
Nesse mesmo sentido:
..
2. Concluindo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, pela indispensabilidade da medida cautelar assecuratória, presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o acolhimento da tese defensiva demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. .. (AgRg no REsp 1.803.714/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019.)
Dessa forma, não constato ofensa aos dispositivos de legislação federal, pois a decisão proferida pelo TRF4 harmonizou com a jurisprudência do STJ, nos termos de sua Súmula n. 83.
À vista dos exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.