DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obs… — REsp REsp 1979803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 349): AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 349):
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Plano de saúde. Reajustes. Autor que aduz ter sofrido reajuste abusivo. Sentença de procedência parcial que ensejou recurso de ambas as partes. Ré que alega legalidade do reajuste do prêmio em função da idade e que o contrato foi adaptado à Lei nº 9.656/98 e, por isso, o aumento com base na faixa etária foi alterado, sendo válido e reconhecido pela ANS. Aduz vedação do afastamento ou redução aleatória do percentual aplicado, no caso do reconhecimento de sua abusividade. Se bate pela necessidade de perícia atuarial. Afirma também que não se pode manter a devolução em dobro dos valores pagos a maior. O autor alegando que os referidos reajustes só poderiam ser admitidos caso restasse comprovado a real necessidade da majoração entendida por necessária, que se faria por simples juntada dos estudos atuarias, não o fazendo a ré. Afirma que não foram realizadas quaisquer demonstrações com base em cálculos que demonstrassem efetivamente a aplicabilidade do abusivo reajuste de 92,82% quando completou 60 (sessenta) anos, se batendo contra a nova possibilidade à ré de comprovar reajuste razoável a ser aplicado, posto que deixou de produzir provas na fase processual, ocorrendo, pois, a preclusão consumativa para prática do ato. Contrato individual. Aumento que, embora seja permitido, não pode extrapolar os limites do que se entende por razoável. Contrato que não é claro quanto ao aumento, contrariando completamente o Código de Defesa do Consumidor. Portanto devem ser observados os índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, devendo ser recalculado o prêmio e pagamento das parcelas vincendas. Sentença que merece modificação no ponto que determinou a restituição em dobro, posto que esta deve se dar de forma simples. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento, negando-se ao do autor.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Sustenta, em síntese, que "o v. acórdão guerreado negou provimento ao recurso que pretendia demonstrar a legalidade do aumento do plano de saúde com base no índice do reajuste por faixa etária,
[trecho intermediário suprimido]
em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedente.
3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está desacompanhado da certidão de julgamento.
4. A juntada da ementa e do voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos de divergência que não foi juntado aos autos, tendo o embargante, somente neste momento processual, feito o apensamento.
Agravo interno improvido.
(AgInt no EAREsp n. 2.340.101/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, Dje de 16/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.