ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1980045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu agravo interno em agravo em recurso especial, em ação civil pública visando à execução de obras de infraestrutura em loteamento, alegando contradição e omissão na decisão embargada.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu agravo interno em agravo em recurso especial, em ação civil pública visando à execução de obras de infraestrutura em loteamento, alegando contradição e omissão na decisão embargada.
O objetivo recursal é decidir se (i) houve contradição na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a questão seria estritamente jurídica; (ii) houve omissão ao não reconhecer a responsabilidade exclusiva da parte pelas obras, conforme decisão anterior do TJSP.
A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela dissonância entre os fundamentos e a conclusão adotada, não se verificando tal contradição no caso em tela.
A omissão relevante consiste na ausência de manifestação sobre questão de fato ou de direito capaz de infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade solidária pelas obras de infraestrutura.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGF DO BRASIL LTDA., PAULO MIGUEL MARRACCINI e JOÃO CARLOS SANT"ANA (AGF e outtos), contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta
[trecho intermediário suprimido]
futuro recurso especial, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, nos termos do que proclama a Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório").
5. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp n. 1.418.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Assim, resta claro que não houve qualquer omissão, mas apenas juízo desfavorável às pretensões dos embargantes.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos por AGF DO BRASIL LTDA., PAULO MIGUEL MARRACCINI e JOÃO CARLOS SANT"ANA
É como voto.
Por oportuno, advirto que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.