DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 1980280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
- DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS.
- AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE.
- A competência para a definição do fato gerador e da base de cálculo dos tributos é exclusiva de lei complementar, ex vi do que disposto no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5938, 6036, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região, assim ementado:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA CONTROLADA COM SEDE NO EXTERIOR. INDISPONIBILIDADE DO LUCRO. IR E CSLL. DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. INFRAÇÃO AO ART. 43, CAPUT, DO CTN. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE.
1. A competência para a definição do fato gerador e da base de cálculo dos tributos é exclusiva de lei complementar, ex vi do que disposto no art. 146, III, "a" da Constituição.
2. O art. 74, da MP 2.158-35/01 efetivamente majorou a base de cálculo do IR e da CSLL, ao prever como lucros disponibilizados os valores declarados nos balanços patrimoniais, independentemente do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa sediada no exterior.
3. A criação de uma disponibilidade ficta como antecipação do fato gerador futuro fere os conceitos de disponibilidade econômica e jurídica previstas no caput do art. 43, do CTN.
4. Os artigos 146 e 150, I, II, II e IV da Constituição Federal impõem limitação ao poder de tributar em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver Instituído ou aumentado, ou no mesmo exercício financeiro em que a lei é publicada, ou ainda antes de exaurido o período nonagesimal. Precedentes deste Tribunal.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (fl. 512)
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 480, 481, 535 e 538, parágrafo único, do CPC/1973; 43 e 45 do CTN; 25 da Lei 9.249/1995; 1º, § 1º, da Lei 9.532/1997; 3º da Lei 9.959/2000; 21 e 74 da MP 2.185-35/2001.
Contrarrazões às fls. 634/664.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a apelação interposta foi improvida pelo Tribunal de origem em acórdão assim fundamentado:
A questão central da discussão articulada nos autos diz respeito à disponibilização do lucro auferido por empresa controlada ou coligada no exterior, para feito de apuração da base de cálculo do imposto (IR e CSLL).
Até o advento da norma impugnada art. 74 da Medida Provisória nº 2.158- 35/2001, a legislação de regência determinava que, para efeito de apuração da base de cálculo do IR e da CSLL, o lucro auferido por empresa controlada sediada no exterior considerava-se disponibilizado à empresa controladora no momento em que
[trecho intermediário suprimido]
embora tenha sido citado dispositivo infraconstitucional, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.361.146/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.