ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1980574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por OI Internet S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de pagamento imediato de crédito extraconcursal sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença referente a crédito extraconcursal decorrente de cumprimento de sentença iniciado antes de 30/9/2020 deve ser feito mediante expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que a execução seja feita mediante expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuper acional, na forma prevista no Aviso TJRJ n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7617, 10433, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MARCO TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por OI Internet S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de pagamento imediato de crédito extraconcursal sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença referente a crédito extraconcursal decorrente de cumprimento de sentença iniciado antes de 30/9/2020 deve ser feito mediante expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o controle dos atos expropriatórios, mesmo para créditos extraconcursais, deve ser realizado pelo Juízo da Recuperação Judicial.
4. Nos termos dos Avisos TJRJ n. 78 e 79/2019, o juízo da recuperação estabeleceu que "O cumprimento de sentença referente a créditos extraconcursais consolidados antes de 30/09/2020 deve ser feito mediante expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, seguindo o procedimento previsto no Aviso TJRJ nº 37/2018".
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que a execução seja feita mediante expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuper acional, na forma prevista no Aviso TJRJ n. 37/2018.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por OI INTERNET S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 152-165):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OI/SA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. O AGRAVO INTERNO É O MEIO ADEQUADO PARA
[trecho intermediário suprimido]
aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciaram antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma do Aviso TJ nº 37/2018.
O acórdão recorrido deixa expresso que o cumprimento de sentença se iniciou antes de 30/9/2020, de modo que o procedimento a ser adotado é o previsto no aviso 37/2018: "o processo deve prosseguir até a fase de liquidação e, após o trânsito em julgado, no caso de extraconcursal, deve ser expedido Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de pagamento do crédito".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a execução siga na forma prevista no aviso TJRJ 37/2018.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.