DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALCOOLVALE S/A ALCOOL E ACUCAR - EM RECUPERACAO JU… — REsp REsp 1980622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALCOOLVALE S/A ALCOOL E ACUCAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ Fl.37/49): Habilitação de crédito trabalhista em recuperação judicial, julgada procedente.
- Em razão do caráter contratual do plano de recuperação judicial, é possível aos credores trabalhistas, negociando com a devedora, obter condições mais benéficas do que as previstas na Lei 11.101/05.
- A lei fixa parâmetros mínimos de proteção ao credor trabalhista, que podem ser ampliados de forma consensual.
Resultado indicado
Recurso provido para determinar que a atualização dos créditos trabalhistas ocorra até a data do pedido de recuperação judicial. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.811.491/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, Sessão Virtual de a 21/10/2025 27/10/2025) Diante des sas premissas, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar que a atualização do crédito habilitado se dê mediante incidência de juros de mora e correção monetária, cuja incidência se dará até a data do pedido de recuperação judicial, nos exatos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALCOOLVALE S/A ALCOOL E ACUCAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ Fl.37/49):
Habilitação de crédito trabalhista em recuperação judicial, julgada procedente. Agravo de instrumento da recuperanda.
Em razão do caráter contratual do plano de recuperação judicial, é possível aos credores trabalhistas, negociando com a devedora, obter condições mais benéficas do que as previstas na Lei 11.101/05. A lei fixa parâmetros mínimos de proteção ao credor trabalhista, que podem ser ampliados de forma consensual. Precedentes do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte.
Plano de recuperação que previu, quanto à Classe I, pagamentos conforme valores estampados em certidões da Justiça do Trabalho. Validade. Credores trabalhistas que o aprovaram nessa pressuposição (WINDSCHEID). Soa, por outro lado, desconforme ao art. 422 do Código Civil, importando em inadmissível "venire contra factum proprium", a pretensão da recuperanda de desconsideração que livremente estipulou, e veio a contratar, no plano de recuperação.
Alegação de valor a maior do crédito. Descabimento. O montante a ser habilitado é o que consta na certidão emitida na Justiça laboral.
Agravo de instrumento a que, na linha de outros julgados em tema idêntico pela Câmara na mesma recuperação judicial, se nega provimento.
Determinação de ofício no sentido da observância de tratamento equânime ("par conditio") dos credores trabalhistas.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimadas nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, as partes recorridas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.72/76 e 78/91).
Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o provimento do recurso (e-STJ Fl.141/146).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais indica hipótese que resulta na revisão dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados.
Preliminarmente, cumpre destacar que, para a análise da questão jurídica suscitada no apelo, relativa à data-limite de atualização dos créditos trabalhistas, não se faz necessária a reinterpretação de cláusulas contratuais nem o reexame do acervo fático-probatório, sendo inaplicáveis, assim, os enunciados n. 5 e 7 da
[trecho intermediário suprimido]
certidões emitidas pelos juízos trabalhistas. 10. Diante da ausência de previsão expressa no plano de recuperação judicial, prevalece a regra do º, II, da art. 9 que determina a atualização dos créditos até Lei nº 11.101/2005, a data do pedido de recuperação judicial. IV. Dispositivo 11. Recurso provido para determinar que a atualização dos créditos trabalhistas ocorra até a data do pedido de recuperação judicial.
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.811.491/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, Sessão Virtual de a 21/10/2025 27/10/2025)
Diante des sas premissas, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar que a atualização do crédito habilitado se dê mediante incidência de juros de mora e correção monetária, cuja incidência se dará até a data do pedido de recuperação judicial, nos exatos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providên cia é incabível na espécie.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.