DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON DA SILVA FERRAZ (fls — REsp REsp 1980755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON DA SILVA FERRAZ (fls.
- 675-679), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de minha relatoria (fls.
- 670-672), que, ao identificar a similitude da questão jurídica debatida nos autos com a controvérsia selecionada pela Segunda Seção desta Corte, afetou o presente Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.365, e, por conseguinte, determinou a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do paradigma.
- Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON DA SILVA FERRAZ (fls. 675-679), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de minha relatoria (fls. 670-672), que, ao identificar a similitude da questão jurídica debatida nos autos com a controvérsia selecionada pela Segunda Seção desta Corte, afetou o presente Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.365, e, por conseguinte, determinou a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do paradigma.
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade na decisão embargada. Argumenta que a controvérsia central de seu recurso especial não se amolda à questão delimitada no Tema 1.365, qual seja, "definir se há configuração de danos morais nas hipóteses de recusa indevida "in re ipsa" de cobertura médico assistencial pela operadora de plano de saúde".
Segundo aduz, o pleito indenizatório formulado na origem não se fundamenta em um dano moral presumido (in re ipsa), mas, ao contrário, em um dano moral efetivo e cabalmente comprovado nos autos. Para tanto, destaca que a recusa da operadora de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico prescrito acarretou um agravamento concreto e documentado de seu quadro de saúde, conforme demonstrado pelo relatório médico acostado à e-STJ fl. 46, que atesta a piora da dor, o risco de dano neurológico irreversível e o prejuízo à sua qualidade de vida e capacidade laborativa.
Diante dessa distinção, que considera substancial, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, afastando-se a determinação de suspensão do feito e promovendo-se o regular prosseguimento do julgamento de seu recurso especial.
Devidamente intimada, a parte embargada, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., apresentou manifestação (fls. 683-685), na qual defende a inexistência do vício apontado, asseverando a plena correlação entre a matéria discutida nos autos e a tese fixada no Tema 1.365/STJ. Requer, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso aclaratório.
É, no essencial, o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
No mérito, contudo, a irresignação não merece prosperar.
Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
[trecho intermediário suprimido]
deste recurso, com base no argumento de que o dano aqui é "comprovado", implicaria em antecipar e fragmentar o próprio julgamento do tema repetitivo, subvertendo a lógica do sistema de precedentes qualificados. A finalidade da afetação é, justamente, analisar uma multiplicidade de casos que, embora com contornos fáticos distintos, orbitam em torno da mesma questão de direito, para, a partir dessa análise ampla, extrair uma tese jurídica uniforme e vinculante.
Portanto, a distinção que o embargante procura estabelecer entre dano presumido e dano comprovado é, em essência, um argumento de mérito que deverá ser oportunamente sopesado no julgamento do paradigma, mas que não tem o condão de caracterizar a alegada obscuridade na decisão que, de forma criteriosa e fundamentada, reconheceu a identidade material entre a controvérsia destes autos e o Tema 1.365/STJ.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.