ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1981604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse movido pela Caixa Econômica Federal.
- A questão em discussão consiste em saber se a teoria do adimplemento substancial pode ser aplicada ao contrato de arrendamento celebrado entre as partes, de modo a impedir a resolução contratual e a reintegração de posse do imóvel.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp 1581505/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL. Teoria do adimplemento substancial. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse movido pela Caixa Econômica Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a teoria do adimplemento substancial pode ser aplicada ao contrato de arrendamento celebrado entre as partes, de modo a impedir a resolução contratual e a reintegração de posse do imóvel.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, não havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC.
4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, pois o cumprimento de apenas 65% das prestações do contrato não representa adimplemento "substancial", pois o débito remanescente não é ínfimo.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial improvido
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por RENATA VANESSA VIEIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da ação de reintegração de posse movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O acórdão negou provimento à apelação interposta pela recorrente, mantendo a sentença que havia julgado procedente o pedido contido na ação de reintegração de posse, nos termos da seguinte ementa (fls. 159):
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO DO PAR. INADIMPLÊNCIA. FORMALIDADES RESPEITADAS. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR DESRESPEITADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ABUSIVIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO IMPEDE RESCISÃO, SE O DÉBITO REMANESCENTE NÃO É IRRISÓRIO. DIREITO A MORADIA NÃO É ABSOLUTO. APELAÇÃO DA MUTUÁRIA IMPROVIDA.
Opostos embargos de declaração (fls. 174), foram rejeitados (fls. 199).
No presente recurso especial, a recorrente alega violação
[trecho intermediário suprimido]
da contratação (cerca de um terço do total da dívida contraída), mostrando-se indevida a aplicação, pelo Tribunal de origem, da Teoria do Adimplemento Substancial. .. .
(REsp n. 1.636.692/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 18/12/2017.)
.. . No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1581505/SC, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/09/2016
Não incidindo a teoria do adimplemento substancial ao caso em análise, não há que se falar em ferimento do art. 4º, inciso III, do CDC e do art. 421 do CC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo J uízo de origem.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.