ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1981765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade dos reajustes anuais aplicados em plano de saúde coletivo, determinando a substituição dos índices por aqueles fixados pela ANS para planos individuais.
- A operadora alega violação a dispositivos legais, sustentando a legalidade dos reajustes por sinistralidade previstos contratualmente, mas não demonstrados de forma idônea.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade dos reajustes anuais aplicados em plano de saúde coletivo, determinando a substituição dos índices por aqueles fixados pela ANS para planos individuais.
2. A operadora alega violação a dispositivos legais, sustentando a legalidade dos reajustes por sinistralidade previstos contratualmente, mas não demonstrados de forma idônea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde demonstrou de forma idônea a necessidade dos reajustes aplicados.
4. A análise da legalidade dos reajustes por sinistralidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido concluiu que a operadora não demonstrou de forma idônea a necessidade dos reajustes aplicados, caracterizando abusividade.
6. A pretensão de reexame de provas impede o conhecimento do recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
7. Determinada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Bradesco Saúde S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 506):
RESCRIÇÃO - Não configuração - A pretensão à repetição do indébito no âmbito de seguro saúde não se submete à prescrição ânua e sim à prescrição trienal - Preliminar afastada. VALOR DA CAUSA - Adequado o montante constante da petição inicial, por corresponder à quantia cuja restituição se pretendia - Impugnação não acolhida. PLANO DE SAÚDE -
[trecho intermediário suprimido]
ver reconhecida a legalidade dos reajustes por sinistralidade, conforme previsto contratualmente. No entanto, a Corte Estadual entendeu que a recorrente não demonstrou de forma idônea a necessidade dos reajustes aplicados, considerando o contexto acima grifado, o que caracteriza abusividade.
A Súmula 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja re curso especial". No presente caso, a análise da legalidade dos reajustes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância.
Diante disso, não conheço do recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.