ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1981788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
- O exame de sequenciamento completo do exoma foi incluído no rol da ANS, sendo obrigatória a cobertura com a finalidade de investigação de doenças genéticas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
2. O exame de sequenciamento completo do exoma foi incluído no rol da ANS, sendo obrigatória a cobertura com a finalidade de investigação de doenças genéticas.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CASSI. EXAME. EXOMA. SEQUENCIAMENTO. RECUSA DE COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. O rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que, abrangida a doença pelo plano de saúde, igualmente deverá ser estendida a cobertura aos tratamentos e exames diagnósticos indicados pelo profissional que acompanha o paciente.
2. A recusa na realização do exame ultrapassa mero aborrecimento, causando angústia, incerteza, ansiedade e sofrimento à criança, atualmente com seis anos de idade, em fase escolar, apresentando desenvolvimento motor prejudicado pelo retardo na conclusão do seu o diagnóstico, portanto, essencial para conduzir o tratamento adequado visando amenizar ou reverter o atual quadro de saúde, somente autorizado o exame por força de decisão de deferimento da tutela provisória na ação originária deste recurso.
3. Condenado o plano demandado em duas pretensões de natureza diversa obrigação de fazer e indenização por danos morais contudo, as duas quantificáveis em valores pecuniários, inexiste qualquer previsão legal ou fundamento a justificar a exclusão do valor do exame a gerar o cálculo do percentual dos honorários advocatícios apenas sobre o valor da indenização.
4. Apelação desprovida.
O
[trecho intermediário suprimido]
apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente".
De igual modo, refoge a argumentação da Cláusula 8a, I, "c" do contrato de prestação de serviço (p. 25).
..
Destarte, existindo recomendação médica prescrevendo o exame 0 como fundamental para o correto diagnóstico da Autora, como aquele mais adequado ao Paciente, não cabe ao plano de saúde decidir ou restringir a indicação.
Nesse contexto, tendo em vista que o entendimento da Corte de origem foi amparado no exame do contrato celebrado entre as partes e da prova juntada aos autos, o pedido de reforma encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.