DECISÃO O recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (fls — REsp REsp 1981808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (fls.
- 271-282) foi parcialmente admitido, consoante decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem (fls.
- O recurso especial, a mim distribuído, foi parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, consoante decisão de fls.
- 325-331, que transitou em julgado no dia 14 de fevereiro de 2025 (certidão de fl.
Resultado indicado
O recurso especial, a mim distribuído, foi parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, consoante decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11873
Ementa oficial
DECISÃO
O recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (fls. 271-282) foi parcialmente admitido, consoante decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem (fls. 293-295).
O recurso especial, a mim distribuído, foi parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, consoante decisão de fls. 325-331, que transitou em julgado no dia 14 de fevereiro de 2025 (certidão de fl. 337).
Os presentes autos retornaram do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em razão da pendência de julgamento do agravo em recurso especial interposto pelo INCRA (fls. 305-309).
De fato, não houve pronunciamento explícito desta Corte Superior acerca do agravo em recurso especial interposto pela mesma parte.
Há manifesta ausência de interesse recursal do INCRA em impugnar a admissibilidade parcial do recurso especial feita pelo Tribunal de origem, nos termos dos seguintes enunciados de súmula s, in verbis:
Súmula n. 292 do STF: "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros".
Súmula n. 528 do STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento".
Aliás, por essa razão, foi julgado diretamente o recurso especial, o que torna despicienda análise do respectivo agravo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de fls. 305-309.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.