DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por REFRESCOS GUARARAPES LTDA — REsp REsp 1981816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por REFRESCOS GUARARAPES LTDA. (fls.
- 648-662) contra decisão que do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, na origem, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- 629): Exame de admissibilidade do Recurso Especial do Particular Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts.
- 489, §1º, I e IV, e 1.022 do CPC, ante a falha na prestação jurisdicional, bem como o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por REFRESCOS GUARARAPES LTDA. (fls. 648-662) contra decisão que do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, na origem, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 629):
Exame de admissibilidade do Recurso Especial do Particular
Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022 do CPC, ante a falha na prestação jurisdicional, bem como o art. 7º, III, da Lei nº 10.426/02, os arts. 108, VI, 112 e 142 do CTN e o art. 2º da Lei nº 9.784/99, ao manter a multa aplicada, em virtude do atraso na entrega da DCTF, nos termos previstos no art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002. Primeiramente, constata-se que não há que se falar em ofensa ao art. 489, §1º, I e IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido decidiu de forma fundamentada, identificando de maneira clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. Destaque-se que não há como confundir fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. Verifica-se, igualmente, que não ocorreu afronta ao art. 1.022 do CPC. Segundo iterativos julgados do STJ, não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) quando o Tribunal se manifesta a quo de maneira clara e precisa acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73) e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (AgInt no AR Esp 1298583/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, D Je 29/10/2018). No tocante à parte essencial do recurso, observa-se que, a despeito de ter sido citada legislação infraconstitucional, a controvérsia posta nos autos foi dirimida pelo acórdão recorrido no âmbito eminentemente constitucional, o que afasta a competência do STJ para a análise do desiderato contido no Recurso Especial. Com essas considerações, INADMITO o Recurso Especial.
Sustenta o agravante que a Corte de origem não se pronunciou sobre a proporcionalidade e razoabilidade da imposição da multa no caso concreto, sendo que a análise da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC deve ser feita pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, afirma que "estando o acórdão fundamentado tanto em argumento constitucional quanto em infraconstitucional, havia a necessidade de que a ora Agravante interpusesse ambos os recursos, Especial e Extraordinário, sob pena de não conhecimento dos mesmos".
Sem contrarrazões.
É o
[trecho intermediário suprimido]
do aresto de origem (fls. 407):
Consta do acórdão que jurisprudência dessa Corte vem referendando a legitimidade e constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 10.426/2002, sob a ótica de que inexiste incompatibilidade com a Constituição Federal, nem tampouco ofensa a razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a multa pelo atraso na entrega da DCTF é limitada a 20% (vinte por cento).
Portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.