DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 1981892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado, por seu caput: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, em síntese, violação dos arts.
- 1.022 do CPC, 2º e 5º, caput, da Constituição da República, bem como violação das Leis 12.871/2013, 9.394/1996 e 8.080/1990.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381, 11849
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado, por seu caput:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. MÉDICO ESTRANGEIRO. VAGAS REMANESCENTES. EXISTÊNCIA. DIRECIONAMENTO DE VAGAS PARA NOVA SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO (fl. 252).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, em síntese, violação dos arts. 1.022 do CPC, 2º e 5º, caput, da Constituição da República, bem como violação das Leis 12.871/2013, 9.394/1996 e 8.080/1990. Alega que a decisão recorrida não poderia alterar as regras do Edital SGTES/MS 11/2019, permitindo a participação de médicos estrangeiros formados no exterior, uma vez que o edital "é a lei do processo seletivo, cujas regras vinculam tanto os candidatos como a Administração Pública" (fl. 350).
Sustenta, preliminarmente, que "é necessário invocar uma suposta litispendência referente ao processo nº 5000288-54.2019.4.04.7013" (fl. 356).
Defende, ainda, que a presunção de legitimidade dos atos administrativos foi desconsiderada e que houve indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito dos atos administrativos, ao modificar as regras do edital, violando o princípio da separação dos poderes.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da vinculação ao edital, da disponibilidade de vagas e da possibilidade de participação no certame de médicos estrangeiros formados no exterior, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.