DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA contra decisão que con… — AREsp AREsp 1981899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA contra decisão que conheceu do agravo interposto pelo ora agravado para conhecer do seu recurso especial e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinta a ação civil pública, por atipicidade da conduta (fls.
- Ao final, requer "seja provido o agravo para o fim de reformar a respeitável decisão agravada, a fim de que seja restabelecida a condenação do réu constante da respeitável sentença de primeiro grau, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido pela Corte de origem" (fl.
- 618-622, o agravante informou o falecimento do agravado, requerendo a inclusão do seu espólio no polo passivo da demanda.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pela sucessão processual, pelo ESPÓLIO DE EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS, representado pela administradora ROSIANE MACIEL DE FARIAS" (fl.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA contra decisão que conheceu do agravo interposto pelo ora agravado para conhecer do seu recurso especial e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinta a ação civil pública, por atipicidade da conduta (fls. 602-606).
O agravante sustenta, em síntese, existir "prova a demonstrar o elemento subjetivo doloso, quer pela quantidade de servidores contratados sem concurso públicos (oitenta), quer pelo tempo de sua permanência com vínculo inconstitucional/ilegal perante a Administração Pública Municipal (mais de 12 meses), quer pela motivação indicada no venerando acórdão recorrido, qual seja "para agradar eleitores e alavancar a sua candidatura à reeleição no ano seguinte, que foi exitosa"" (fl. 613).
Ao final, requer "seja provido o agravo para o fim de reformar a respeitável decisão agravada, a fim de que seja restabelecida a condenação do réu constante da respeitável sentença de primeiro grau, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido pela Corte de origem" (fl. 614).
Na petição de fls. 618-622, o agravante informou o falecimento do agravado, requerendo a inclusão do seu espólio no polo passivo da demanda.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pela sucessão processual, pelo ESPÓLIO DE EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS, representado pela administradora ROSIANE MACIEL DE FARIAS" (fl. 631).
Na decisão de fl. 636, foi deferido o pedido de inclusão do mencionado espólio no polo passivo da demanda.
É o relatório. Decido.
De acordo com os autos, o agravante ajuizou ação civil pública, postulando a condenação de EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS pela prática de ato de improbidade administrativa, decorrente da contratação de servidores públicos sem prévio concurso público.
A sentença julgou:
.. PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa, fazendo-o para o fim de condenar o requerido por incursão ao artigo 11, "caput", incisos I e V da Lei 8.429/92, às seguintes penas previstas no artigo 12, inciso III, da mesma Lei:
I) perda da função pública (se a estiver exercendo);
II) suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos;
III) pagamento de multa civil. O inciso III do artigo 12 da Lei 8.429/92 prevê pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
Razoável, no caso, o arbitramento de (10) vezes o valor da última remuneração percebida pelo réu como Prefeito Municipal, atualizado a partir de então. Juros de mora de 1,0% ao mês, a contar do trânsito em julgado.
IV)
[trecho intermediário suprimido]
de Faria, Primeira Turma, DJE 7/2/2017.
3. In casu, como a condenação do réu por ato de improbidade administrativa se deu somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de lesão ao erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao seu espólio.
4. No que toca à incidência do artigo 8º da Lei de Improbidade, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se adequa à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.767.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/5/2019).
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 602-606 e extingo a ação sem resolução de mérito em relação ao espólio de EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.