ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1981916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO - ALADI.
- DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial (AREsp 2.009.461/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5941
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO - ALADI. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que regula a certificação de origem, exige a coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante na fatura comercial que acompanha os documentos no despacho aduaneiro.
2. Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, não atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício fiscal específico, devido à divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, ocasionada pela exportação de produtos de origem venezuelana por um terceiro país que não é signatário dos acordos firmados na ALADI.
3. Além disso, a certificação de origem deve autenticar a procedência real da mercadoria, sendo indispensável que a expedição direta do país exportador para o país importador seja cumprida. Essa exigência não pode ser flexibilizada por conveniências comerciais destinadas à redução de custos de forma artificial, especialmente quando essa flexibilidade não está expressamente prevista no texto normativo.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial para afastar a redução de imposto de importação prevista em acordo internacional firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, em razão de ter ocorrido a triangulação comercial em país não signatário.
A parte agravante argumenta , em síntese, que deveria ter seu recurso provido, uma vez que o Tribunal a quo teria registrado que a mercadoria não transitou fisicamente em território de país não signatário da ALADI, tendo sido transportado diretamente da Venezuela, e que
[trecho intermediário suprimido]
da origem deve atestar a procedência real da mercadoria, de tal modo não ser possível a expedição direta do país exportador para o país importador ser flexibilizada em função de uma conveniência comercial destinada à redução de custos de maneira fictícia, especialmente quando não for expressamente mencionada no texto normativo.
VI. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial (AREsp 2.009.461/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
Isso posto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, I I, a, do RISTJ, conheço do agravo, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.