ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 198201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA em face do Juízo Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Marabá/PA, discutindo a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por autora em face de instituição de ensino.
- A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a ação indenizatória por danos morais, decorrente de atraso na expedição de diploma, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7779, 9596, 899, 8838
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Conflito de competência. Ação indenizatória. Competência da Justiça Estadual. Conflito conhecido.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA em face do Juízo Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Marabá/PA, discutindo a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por autora em face de instituição de ensino.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a ação indenizatória por danos morais, decorrente de atraso na expedição de diploma, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
3. A ação atual não envolve pedido de expedição de diploma, mas apenas indenização por danos morais, o que afasta a aplicação do Tema 1.154 do STF.
4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois trata-se de relação jurídica de direito privado entre as partes, sem interesse da União.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA.
Tese de julgamento:
1. A competência para julgar ações indenizatórias por danos morais, sem pedido de expedição de diploma, é da Justiça Estadual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.304.904/SP, Tema 1.154.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA em face do d. Juízo Especial Cível e Criminal Adjunto a 2ª Vara Federal de Marabá/PA, por meio da qual se discute a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por Kessya Yrys de Oliveira Costa em face de Anhanguera Educacional Participações S/A.
O d. Juízo suscitado, ao qual a ação foi distribuída, declinou da competência ao d. Juízo suscitante ao argumento de que não se vislumbra
[trecho intermediário suprimido]
limitar-se-á à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 146.684/PR, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/5/2018)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 192.302, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/3/2023; CC n. 196.479, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/5/2023, e CC n. 191.089, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 3/10/2022 (CC n. 203.013, Ministro Humberto Martins, DJe de 02/08/2024).
Desse modo, considerando que o caso dos autos trata apenas de indenização por danos morais, deve ser afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, uma vez que eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a autora e a instituição de ensino ré.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.