ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1982011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde para procedimento de implante por cateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI).
- O Juízo de primeiro grau, quanto à obrigação de fazer, julgou extinto o procedimento sem resolução do mérito, devido ao óbito da parte autora, mas condenou a operadora a pagar indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Danos morais. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde para procedimento de implante por cateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI).
2. O Juízo de primeiro grau, quanto à obrigação de fazer, julgou extinto o procedimento sem resolução do mérito, devido ao óbito da parte autora, mas condenou a operadora a pagar indenização por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a abusividade da conduta da operadora e a demora desidiosa no fornecimento do tratamento.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 51, IV e § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC em razão da possibilidade de restrição de direitos em contrato de adesão, desde que as cláusulas sejam redigidas em destaque; e (ii) saber se é devida a cobertura pela operadora do plano de saúde de tratamento não previsto no rol da ANS e experimental.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não analisou a alegada violação dos dispositivos legais mencionados, e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o tema, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de análise das questões deduzidas e dos dispositivos legais pelo tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, IV e § 1º, II, e 54, § 4º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, § 4º, e 35-F; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 3º, 4º.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim
[trecho intermediário suprimido]
em destaque e em conformidade com a Lei n. 9.656/1998 e normativos da ANS, tampouco a alegada ofensa aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 e 10, I e § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, por não ser obrigatória a cobertura de tratamento experimental e não previsto no rol da ANS.
Desse modo, as questões infraconstitucionais relativas à violação dos artigos acima não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas.
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.