ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1982181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2.O princípio da dialeticidade demanda impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera formulação de pedidos genéricos de anulação e reforma da decisão monocrática.
3.No caso concreto, verifica-se que a petição do agravo regimental se limitou essencialmente à formulação de pedidos de anulação e reforma da decisão monocrática, sem enfrentar adequadamente os fundamentos específicos que fundamentaram o não provimento do recurso especial. A defesa anunciou que demonstraria a relevância dos fundamentos esposados, mas não desenvolveu efetivamente tais argumentos, limitando-se a repetir genericamente as teses já apresentadas.
4.A mera invocação da natureza de ordem pública das matérias não dispensa o embargante do ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, os vícios alegados na decisão recorrida. A pretensão de que a Corte reconheça omissão para contornar a deficiência dialética do agravo regimental representa nítido intento de obter o rejulgamento da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
5.Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 856-858, por meio do qual esta Colenda Sexta Turma não conheceu do agravo regimental por ele interposto.
Em suas razões, o embargante sustenta omissão no julgado quanto à ausência de manifestação sobre a natureza de ordem pública das matérias arguidas (violação ao promotor natural e incompetência
[trecho intermediário suprimido]
sem a necessária impugnação dialética dos fundamentos específicos da decisão monocrática combatida.
Com efeito, o agravo regimental não cumpriu os requisitos básicos de admissibilidade recursal previstos no princípio da dialeticidade. A mera invocação da natureza de ordem pública das matérias não dispensa o embargante do ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, os vícios alegados na decisão recorrida.
A pretensão de que esta Corte reconheça omissão para, com isso, contornar a deficiência dialética do agravo regimental, representa nítido intento de obter o rejulgamento da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.