ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1982467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- VERBAS SALARIAIS REONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS REONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. FONTE DE CUSTEIO. FORMAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos alegadamente objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.
4. Correta a aplicação da tese de modulação firmada no Tema n. 955/STJ: "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp n. 1.312.736/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018).
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.262-1.271) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.250-1.253).
Em suas razões, a parte alega que o recurso especial está suficientemente fundamentado, pois "indicou violação aos arts. 1º e 18, da LC 109/2001. Veja -se: "In casu, faz -se de meridiana clareza que o acórdão recorrido viola frontalmente as disposições contidas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 ." (fls. E-
[trecho intermediário suprimido]
ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar sua suposta violação ou sua correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
Ademais, a Corte local decidiu em consonância com a orientação firmada do tema repetitivo n. 955/STJ ao dispor que, "considerando que a satisfação do direito do autor depende de liquidação do julgado, a única observação relevante que merece ser realizada, em decorrência do julgamento do recurso repetitivo pelo C. STJ (REsp nº 1.778.938/SP), diz respeito à necessidade de que a apuração do aporte, que compete ao autor, seja amparada em estudo técnico atuarial, como exigido no entendimento firmado, providência que deverá ser adotada no momento de liquidação da sentença" (fl. 1.133)
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.