ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1982565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
- ACÓRDÃO A QUO QUE NÃO ENFRENTOU A QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9985, 10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. ACÓRDÃO A QUO QUE NÃO ENFRENTOU A QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal, a despeito da oposição de embargos de declaração, fica silente quanto a ponto devidamente suscitado pela parte e essencial para a solução da controvérsia.
2. Diante da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, é necessário o retorno dos autos ao órgão julgador de origem para que seja proferida nova decisão nos embargos de declaração, com a devida análise da questão omitida.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisório singular que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não houve omissão da Corte a quo, pois a controvérsia tratava do deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, tendo o aresto consignado que o Juízo de primeiro grau apenas determinou a citação e a instauração do incidente, afirmando, ainda, que " r esta evidente, portanto, que o acórdão recorrido apreciou adequadamente a controvérsia posta nos autos, inexistindo qualquer omissão ou vício que justificasse a decisão agravada" (fl. 1.107); (II) a empresa recorrente confunde o deferimento do processamento do incidente com o redirecionamento da execução, e a alegada ilegalidade refere-se a etapas posteriores à instauração, as quais devem ser resolvidas pelo Sodalício ordinário.
Requer, desse modo, a reconsideração do decisum e, subsidiariamente, o julgamento pela Turma para desprovimento do apelo raro.
A parte agravada apresentou impugnação às
[trecho intermediário suprimido]
relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, Rel ator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
Dessarte, era mesmo de rigor o acolhimento do pleito contido no apelo nobre, ante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.