ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1982595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CESSÃO DE CRÉDITO, PARTICIPAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM ASSEMBLEIA, MULTA DO ART.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CESSÃO DE CRÉDITO, PARTICIPAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM ASSEMBLEIA, MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
2. Controvérsia sobre decisão que excluiu a participação do cessionário em assembleia geral de credores por suposta ineficácia da cessão diante de incorporação, reformada pelo tribunal estadual para assegurar voz e voto ao cessionário.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a incorporação acarreta sucessão universal que impõe a unificação dos créditos e um único voto na recuperação judicial por força do art. 227 da Lei n. 6.404/1976; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil em embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e motivada as questões relevantes da controvérsia.
5. A revisão da conclusão estadual quanto à validade da cessão e à anterioridade em relação à incorporação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é indevida quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento, ausente caráter manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de revisar a conclusão sobre a validade da
[trecho intermediário suprimido]
como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 81 do CPC/2015 .3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção .4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2197043 MG 2022/0266759-6, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente d o recurso especial para, na parte conhecida, dar parcial provimento e assim afastar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.