ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1983200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
- Recurso especial interposto contra julgado proferido em pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação, de natureza precária, portanto, por não se tratar de pronunciamento definitivo sobre a matéria de fundo.
Resultado indicado
8.245/91, de que os recursos interpostos contra as sentenças em ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação tenham somente efeito devolutivo é de que [trecho intermediário suprimido] NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. ACÓRDÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra julgado proferido em pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação, de natureza precária, portanto, por não se tratar de pronunciamento definitivo sobre a matéria de fundo.
2. O Superior Tribunal de Justiça compreende ser inadequada a via do recurso especial, nessas circunstâncias, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula nº 735 do STF.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S.A. (EIXO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO AINDA NÃO DISTRIBUÍDA. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. DIMINUIÇÃO LIMINAR DO VALOR LOCATIVO. LEI Nº 8.245/91. CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS. REQUISITOS DO ART. 1.012 DO CPC PREENCHIDOS. PANDEMIA DA COVID-19. LOCKDOWN. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 317 DO CC. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. REABERTURA DO COMÉRCIO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS ECONÔMICOS NOCIVOS. POSSIBILIDADE PALPÁVEL DE NOVAS RESTRIÇÕES NO COMÉRCIO. PROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO. PERIGO DA DEMORA. AÇÃO DE DESPEJO E EXECUÇÃO MOTIVADAS PELA EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo Interno em face de decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido em petição cível incidental à apelação, antes da distribuição, para manter a tutela provisória originalmente deferida na ação revisional, com redução de 30% do valor do aluguel até o julgamento final.
2. A correta exegese do art. 58, V, da Lei n. 8.245/91, de que os recursos interpostos contra as sentenças em ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação tenham somente efeito devolutivo é de que
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes.
2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".
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5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar honorários porque incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.