ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1983291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9580, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA N. 289 DO STJ. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. VIA EXCEPCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO RESCIDENDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. ERRO DE FATO QUE NÃO SE VERIFICA. EXISTÊNCIA DE EFETIVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção.
2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024). Assim, à luz do entendimento do STJ, o acórdão não pode ser anulado por erro de fato se a decisão está devidamente lastreada nas provas dos autos e não há demonstração de equívoco manifesto ou desconsideração de elemento fático incontestável.
3. Rever as conclusões quanto a existência de erro de fato que daria ensejo ao manejo da ação rescisória demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL (REFER) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)
(2) Da omissão relativamente à decisão proferida no REsp 1.989.054/SP
De plano, verifica-se que o REsp n. 1.989.054/SE, na verdade, foi interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, contra acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 5ª Região, e foi julgado pelo Ministro Sérgio Kukina aos 18/4/2022.
Desse modo, a alegada omissão é manifestamente descabida, especialmente porque naquele julgado foram abordadas teses jurídicas distintas, não havendo que se falar em omissão quanto a decisões proferidas em outras demandas, que não guardam identidade com o que aqui se julga.
Dessarte, quanto ao ponto, mantém-se o acórdão recorrido, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão no acórdão embargado quanto à alegada existência de erro de fato no acórdão rescindendo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.