ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1983547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão impugnado, determinando que o Juízo das execuções penais verifique se o reeducando estava estudando ou trabalhando quando vieram as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19, para aplicação do Tema repetitivo 1.120, STJ.
- A parte agravante sustenta: (i) ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211, STJ; (ii) necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, impedindo o conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7, STJ; e (iii) que o acórdão recorrido demonstrou a suspensão das atividades por imposição sanitária alheia à vontade do reeducando.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito P enal. Agravo Regimental. Remição ficta. Tema repetitivo 1.120/STJ. Requisitos legais. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão impugnado, determinando que o Juízo das execuções penais verifique se o reeducando estava estudando ou trabalhando quando vieram as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19, para aplicação do Tema repetitivo 1.120, STJ.
2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211, STJ; (ii) necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, impedindo o conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7, STJ; e (iii) que o acórdão recorrido demonstrou a suspensão das atividades por imposição sanitária alheia à vontade do reeducando.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição ficta pode ser concedida sem a comprovação de que o reeducando estava previamente trabalhando ou estudando no momento das restrições sanitárias, conforme exigido pelo Tema repetitivo 1.120, STJ.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do Tema repetitivo 1.120, STJ exige a comprovação de que o reeducando já estava trabalhando ou estudando antes das restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19.
5. A ausência de elementos fáticos essenciais nos autos impede a aplicação direta da tese fixada no Tema repetitivo 1.120, STJ, sendo vedado presumir ou suprir tais lacunas probatórias.
6. A concessão automática da remição ficta, sem a verificação dos pressupostos legais, representaria indevida supressão de instância e violação ao sistema recursal.
7. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não havendo argumentos capazes de ensejar sua alteração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da remição ficta, conforme o Tema repetitivo 1.120, STJ, exige a comprovação de que o reeducando já estava trabalhando ou estudando antes das restrições
[trecho intermediário suprimido]
se o reeducando efetivamente exercia atividade laboral ou educacional no momento da suspensão das atividades por medidas sanitárias.
Esta lacuna probatória impede a aplicação direta do Tema Repetitivo 1.120, STJ, que exige como pressuposto a prévia e efetiva participação do apenado em atividades de trabalho ou estudo.
Não pode esta Corte Superior presumir ou suprir a ausência de elementos fáticos essenciais à aplicação da tese em comento. A concessão automática de remição ficta, sem a verificação dos pressupostos legais estabelecidos na jurisprudência pacífica desta Corte, representaria indevida supressão de instância e violação ao sistema recursal.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.