DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO GMAC S/A, fundado na alínea "a" do permissiv… — REsp REsp 1983599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO GMAC S/A, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- A reclamação restringe-se à apreciação da tese jurídica e sua inaplicabilidade em casos cuja incidência era incontestemente necessária, consoante dispõe o § 4º do art.
- A mera desconformidade com a aplicação da tese jurídica às circunstâncias fáticas caracteriza interesse nitidamente recursal, objetivo inapto à título de reclamação, a qual não constitui supedâneo recursal.
- Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9584, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO GMAC S/A, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 452/462, e-STJ):
RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. ATO REGIMENTAL TJ N. 142/2016, ART. 1º. ADMISSIBILIDADE. ART. 988 DO CPC. REQUISITOS. AFRONTA À TESE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. SUPEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. A reclamação restringe-se à apreciação da tese jurídica e sua inaplicabilidade em casos cuja incidência era incontestemente necessária, consoante dispõe o § 4º do art. 988 do CPC. A mera desconformidade com a aplicação da tese jurídica às circunstâncias fáticas caracteriza interesse nitidamente recursal, objetivo inapto à título de reclamação, a qual não constitui supedâneo recursal.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 486/490 (e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 494/506, e-STJ), a instituição financeira recorrente aponta ofensa ao art. 988, IV, § 4º, do CPC. Alega que ao determinar a devolução do Valor Residual Garantido (VRG) sem condicionar à existência de saldo positivo após a venda do bem arrendado, teria a instância de origem vulnerado a autoridade da decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.099.212/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Vale dizer, não teria sido observada a metodologia de cálculo definida por esta Colenda Corte, que prevê a devolução do VRG apenas se o valor da venda do bem, somado ao VRG pago, ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 560/562 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 564/566, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento no enunciado contido na Súmula 83/STJ, o que ensejou a interposição do presente recurso (fls. 568/577, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte recorrente refuta a incidência do referido verbete sumular (fls. 568/577, e-STJ).
Contraminuta às fls. 580/581 (e-STJ).
Por meio do decisum de fls. 612/613 (e-STJ), da lavra deste signatário, foi dado provimento ao agravo (art. 1.042, do CPC/15), para determinar a reautuação dos autos como recurso especial, para melhor exame da controvérsia
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhimento.
1. De início, nos termos Resolução n.º 03, de 07 de abril de 2016, em vigor quando da propositura da presente medida (21/03/2018) compete às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais
[trecho intermediário suprimido]
desfavorável à parte, como se recurso fosse. 3. Em conclusão, constata-se que a Reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento invocadas, tendo sido utilizada como sucedâneo de recurso. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.703.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 18/12/2017.)
5. Por fim, para derruir a conclusão da instância de origem, seria necessário o revolvimento de absolutamente todo o contexto fático-probatório da demanda, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula 07 do STJ.
6. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.