DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão pro… — REsp REsp 1983612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E MINISTÉRIO DO TURISMO.
- Diante da conexão verificada, as supramencionadas ações foram julgadas conjuntamente pelo Juízo , razão pela qual se realiza a a quo apreciação simultânea das mesmas.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls. 1174/1179 e-STJ):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E MINISTÉRIO DO TURISMO. CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÕES ARTÍSTICAS. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DIRECIONAMENTO COMPROVADO. CONDENAÇÃO. SANÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de duas Ações de Improbidade Administrativa, ajuizadas pela União (Processo nº 0800284-32.2017.4.05.8203) e pelo Ministério Público Federal (Processo nº 0800325-96.2017.4.05.8203), contra José Severiano de Paulo Bezerra da Silva, Marcus Ronelle Monteiro Nunes, Marcos Produções Ltda. - ME e Marcos Antônio Rodrigues de Sousa, em virtude de irregularidades na execução do Convênio nº 263/2009 (SIAFI 703446), celebrado entre o Município de Tavares/PB e o Ministério do Turismo, no ano de 2009, precipuamente pela utilização indevida dos instrumentos de inexigibilidade e dispensa de licitação. Diante da conexão verificada, as supramencionadas ações foram julgadas conjuntamente pelo Juízo , razão pela qual se realiza a a quo apreciação simultânea das mesmas.
2. Em suas razões recursais (id. 4058203.4812503, processo nº 0800284-32.2017.4.05.8203, e id. 4058203.4836115, processo nº 0800325- 96.2017.4.05.8203), o réu José Severiano de Paulo Bezerra da Silva, em sede de preliminar, roga pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem com pela nulidade da sentença, ao argumento de que houve dupla condenação pelo mesmo fato, vez que o julgado atacado no processo nº 0800284-32.2017.4.05.8203 é idêntico ao da ação de nº 0800325- 96.2017.4.05.8203, configurando litispendência. No mérito, sustenta, em síntese: a- os recursos transferidos pelo Ministério do Turismo à edilidade foram efetivamente empregados na realização do evento festivo, exaurindo, assim, o objeto do convênio, razão pela qual não seria cabível a aplicação de multa civil, cujo valor aplicado revela-se desproporcional; b- inobstante os contrato de exclusividade não estarem de acordo com a forma estabelecida por instrumento infra legal (Acórdão do TCU), a vontade das partes envolvidas, em s ua essência, atende o requisito da exclusividade exigido pelo artigo 25, inc. III, da Lei de Licitações e Contratos, sobretudo porque não havia qualquer ressalva no Convênio nº 263/2008 para que o ente municipal
[trecho intermediário suprimido]
enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Continuidade típico-normativa.
3. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esses dispositivos não se franqueia aplicação retroativa. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1768198/PB, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 23/6/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR DA MULTA CIVIL FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO QUE NÃO SE ADMITE MAIS APÓS A LEI 14.230/2021. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.