ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1983618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as teses suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
- A discordância da parte agravante com o resultado não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as teses suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte agravante com o resultado não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação.
2. A ausência de debate específico sobre dispositivos legais indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A alegação de cerceamento de defesa pela forma de realização da perícia também demanda revolvimento do acervo probatório, igualmente inviável em recurso especial.
4. A análise sobre a interrupção da prescrição e a validade do reconhecimento da dívida envolve reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de DOMINI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 583-587).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; dos arts. 7º, 465, § 1º, II e III, 477, § 1º, 222, § 1º, 466 e 474, do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa e nulidades na perícia (supressão de quesitos, ausência de assistente técnico, redução unilateral de prazo e falta de comunicação prévia do início dos trabalhos); e dos arts. 202, VI, 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, sob a tese de que houve ato inequívoco de reconhecimento de dívida, apto a interromper a prescrição. Sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica e que não incide a Súmula 7/STJ. (fls.
[trecho intermediário suprimido]
do iter procedimental e dos atos praticados, igualmente vedado na via eleita, pois, para modificar tal entendimento, "seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ" (STJ - AgInt no REsp: 2013105 AL 2022/0211307-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).
Em arremate, não procede a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem se supera o óbice do prequestionamento quanto às normas apontadas e da Súmula 7/STJ quanto à tese interruptiva da prescrição.
Por todo exposto, conheço do agravo, mas nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 1%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como observado a gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.