ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1983639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS.
- LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA INTERPOR RECURSO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5557
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, IV, DO CP). NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA INTERPOR RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO MIDIÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TESES ABSOLUTÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do Código Penal) e o regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades processuais, ilegitimidade recursal do assistente de acusação, cerceamento de defesa, e se a condenação foi influenciada por mídia, além da negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do assistente de acusação para recorrer na ausência de recurso do Ministério Público, conforme arts. 268 e 271 do CPP.
4. Inexiste demonstração de influência da mídia no julgamento, prevalecendo o princípio do pas de nullité sans grief.
5. O indeferimento de diligências probatórias foi devidamente motivado, não havendo cerceamento de defesa.
6. A decisão de origem enfrentou todas as questões postas pela defesa, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por Alex Alonso Taveira Batista contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por ele manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O agravante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do Código Penal), à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, após redimensionamento da pena pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
ampla divulgação dos fatos na imprensa, por si só, não tem o condão de macular a imparcialidade do julgador, ausente demonstração concreta de influência indevida, prevalecendo o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
No que diz respeito ao pleito absolutório, não há como acolhê-lo nesta instância. A análise da tese de insuficiência probatória, da negativa de autoria, da legítima defesa ou da violenta emoção demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, quanto à emendatio libelli, o art. 383 do CPP autoriza a readequação jurídica dos fatos pelo magistrado, independentemente de requerimento do Ministério Público, inexistin do qualquer nulidade na espécie.
Assim, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.